TJBA - 8001871-31.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501002472
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20/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 469534221
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20/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
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22/08/2024 09:17
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 12:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 11:17
Recebidos os autos.
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13/07/2024 19:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001871-31.2024.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Edesio Manoel Mascarenhas Brito Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001871-31.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: EDESIO MANOEL MASCARENHAS BRITO RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Recebo a Inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na exordial.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade da autora em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.
Embora a parte autora tenha manifestado o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I, do CPC é claro ao estabelecer que a referida assentada somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Sendo assim, deverá a Secretaria aprazar a audiência de conciliação CEJUSC de acordo com a pauta disponível.
A ausência de qualquer uma das partes, salvo motivo justificado, importa em ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não obtida a autocomposição, a parte requerida poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido prazo começará a fluir da data da audiência de conciliação (inciso I) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (inciso II), a depender do interesse do requerido na realização da assentada.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
10/07/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ
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10/07/2024 13:23
Expedição de intimação.
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10/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:20
Desentranhado o documento
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10/07/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
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10/07/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/08/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - NAZARÉ, #Não preenchido#.
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09/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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