TJBA - 8000700-91.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 20:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000700-91.2022.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Ornelina Diva Ferreira Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Des.
José Manoel Viana de Castro, Praça Dr.
Gilson Viana de Castro, s/nº, Centro, CEP: 47300-000 – Fone: (74) 3536-2129-2111 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao PROV.
CONJ.
Nº CGJ/CCI Nº 06/2016 – Ficam as partes, por seus advogados, e a parte exequente pessoalmente, INTIMADAS, da expedição do ALVARÁ e COMPROVANTE DE PIX JUDICIAL.
Casa Nova-BA, 28 de julho de 2024 Divani Uchoa Analista Judiciário/Subescrivã - Cad. 801572-4 -
28/07/2024 21:34
Baixa Definitiva
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28/07/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
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28/07/2024 21:32
Expedição de intimação.
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28/07/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 21:27
Juntada de Alvará
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23/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000700-91.2022.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Ornelina Diva Ferreira Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000700-91.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ORNELINA DIVA FERREIRA SOUZA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 446677491) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
ADVIRTA(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.
Publique-se e intime-se. 6.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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25/05/2024 09:19
Juntada de decisão
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25/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 18:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2023 07:41
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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02/07/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:23
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 17:17
Expedição de sentença.
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16/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/03/2023 18:14
Expedição de despacho.
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24/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 03/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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17/07/2022 21:53
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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17/07/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:21
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 03/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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01/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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