TJBA - 8000092-04.2018.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 23:44
Baixa Definitiva
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16/09/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000092-04.2018.8.05.0224 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Givanilda Claro Da Silva Advogado: Romulo Bittencourt Da Silva (OAB:BA29917) Reu: Josias Pereira Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000092-04.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: GIVANILDA CLARO DA SILVA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) REU: JOSIAS PEREIRA BONFIM Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GIVANILDA CLARO DA SILVA contra JOSIAS PEREIRA BONFIM.
Em petição de Id. 437540001o requerente pugnou pela extinção do feito. É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação, embora ato unilateral do demandante, só produz efeitos após a homologação judicial, estando, ainda, condicionada à concordância da parte contrária, a teor do disposto no art. 485, § 4º do CPC.
Ocorre que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a anuência do réu como condição para a homologação do pedido de desistência da ação só é mister após o oferecimento da contestação, in casu, prescindível, portanto, na medida em que apesar de efetuada a citação do requerido, não foi apresentada contestação.
Assim, emerge do caderno processual, o preenchimento dos requisitos para homologação do pedido de desistência.
Não fosse só isso, em havendo necessidade, a ação poderá ser novamente intentada.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas isentas, nos termos do art. 90, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas. -
28/06/2024 13:14
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:45
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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17/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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29/10/2021 06:49
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 24/07/2021 06:00.
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23/07/2021 08:58
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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23/07/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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19/07/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 13:23
Conclusos para despacho
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10/07/2019 00:15
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2019.
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28/06/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2019 09:43
Expedição de intimação.
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26/06/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 02:05
Decorrido prazo de JOSIAS PEREIRA BONFIM em 15/02/2019 23:59:59.
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06/12/2018 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2018 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2018 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 08:44
Expedição de citação.
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04/05/2018 12:53
Concedida a Medida Liminar
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02/03/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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