TJBA - 0502805-60.2014.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:46
Expedição de decisão.
-
10/10/2024 17:48
Expedição de decisão.
-
10/10/2024 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0502805-60.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Mzf Confeccoes Em Geral Ltda - Epp Executado: Cristiane De Alencar Araujo Executado: Fabiana Souza Dos Santos Executado: Fredson Sousa Dos Santos Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Executado: Jamile Dos Anjos Oliveira Executado: Maria Zenilda De Andrade Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0502805-60.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: MZF CONFECCOES EM GERAL LTDA - EPP, CRISTIANE DE ALENCAR ARAUJO, FABIANA SOUZA DOS SANTOS, FREDSON SOUSA DOS SANTOS, JAMILE DOS ANJOS OLIVEIRA, MARIA ZENILDA DE ANDRADE SOUSA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Do exame dos autos, observa-se que em seu último petitório, o Estado da Bahia, requer que "seja suspensa a Carteira Nacional de Habilitação CNH dos sócios da Executada, como medida coercitiva atípica voltada a compeli-lo ao cumprimento da obrigação tributária".
Acrescenta que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, manifestou-se favoravelmente sobre a medida, declarando a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, da Lei Adjetiva Civil".
Decido.
Inicialmente, insta salientar que os atos de constrição atípicos como modo de direcionar as forças da parte devedora para o cumprimento da obrigação tributária que lhe cabe, além de vedar a aquisição de bens supérfluos de forma financiada, é possibilidade trazida pelo novo CPC/15.
Desta forma, o Juízo, desde que presentes as condições, pode se utilizar de certas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias visando assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Ante o pedido formulado pelo Ente, na linha do quanto entendido pelo STF em seu julgamento em sede da ADI nº 5941, observa que apesar de o Poder Judiciário gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que diversas situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – este não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações, veja-se: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE" (grifei).
Assim, entende-se da referida decisão que, em que pese a declaração de constitucionalidade de tal dispositivo, permanece o dever concedido ao magistrado de analisar as peculiaridades de cada caso, a fim de concluir se realmente há a necessidade da imposição de qualquer medida extrema como a requerida pelo Exequente.
Ainda, há se observar que a diligência indicada, mesmo que venha a ser empreendida, não garante que o adimplemento da obrigação de pagar, venha a ser cumprido pela parte Executada.
Isto posto, impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, visando a liberdade e autonomia da parte devedora.
Tal medida, foi acolhida pelo STJ, como se vê à luz do RHC nº 97876 / SP, apresentado pelo Ente em seu petitório, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REQUISITOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2.
O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem" (grifei)." Nessa linha, aplicando-se à situação precedente acima, indefiro, por ora, a imposição de tal medida restritiva atípica, vez que não se encontram esgotados os meios ordinários de constrição e satisfação da dívida, não havendo nos presentes autos, indícios de ocultação de patrimônio pela parte Executada.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
09/07/2024 18:06
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 14:45
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:26
Decorrido prazo de FREDSON SOUSA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:39
Expedição de decisão.
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02/05/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:30
Juntada de Decisão
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15/04/2024 14:12
Juntada de Alvará
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/04/2024 23:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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13/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:59
Expedição de decisão.
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09/04/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 21:50
Decorrido prazo de FREDSON SOUSA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 23:53
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 03:04
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/01/2023 18:25
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2022 00:00
Petição
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
12/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Outras Decisões
-
16/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/07/2022 00:00
Outras Decisões
-
26/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2020 00:00
Petição
-
31/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
11/02/2019 00:00
Expedição de Edital
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Documento
-
18/07/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
28/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/02/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2018 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2018 00:00
Documento
-
06/12/2017 00:00
Documento
-
06/12/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
14/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
14/08/2017 00:00
Documento
-
03/08/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Edital
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/01/2017 00:00
Mero expediente
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/09/2016 00:00
Mero expediente
-
20/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
08/07/2015 00:00
Reativação
-
15/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
-
25/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2014 00:00
Petição
-
18/03/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
14/03/2014 00:00
Por decisão judicial
-
12/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2014 00:00
Expedição de Carta
-
12/02/2014 00:00
Mero expediente
-
10/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
10/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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