TJBA - 8000926-76.2018.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:38
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000926-76.2018.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Raimundo Barreto Dos Santos Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000926-76.2018.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: RAIMUNDO BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) Vistos, etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, qualificada nos autos, ingressou com os presentes Embargos de declaração pleiteando seja atribuído ao mesmo efeito modificativo contra a sentença de ID 45525614, proferida na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada contra si por RAIMUNDO BARRETO DOS SANTOS, alegando, em apertada síntese, a existência de equívoco no que concerne a desproporcionalidade do montante do valor alcançado pelas astreintes em relação a valor do principal, pugnando, ao final, para que seja sanada a contradição sobredita.
A parte adversa apresentou suas contrarrazões (ID 440415539). É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, verifica-se que na sentença impugnada não existe o equívoco apontado pelo embargante, que, tão somente, insatisfeito com o resultado do julgamento, especialmente no que diz respeito a condenação ao pagamento da multa diária, pois como se sabe, a função precípua das astreintes é obrigar o jurisdicionado a cumprir determinação judicial e deve incidir enquanto a mencionada decisão não for obedecida.
Senão vejamos o que reza o art. 37 do CPC: Art 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Portanto, o embargante manejou recurso inadequado, com fito procrastinatório, pois o recurso indicado para a revisão da sentença, nesse caso, seria o de apelação e não o de embargos de declaração.
Portanto, o que se depreende dos presentes aclaratórios é a pretensão do embargante em ver reexaminada a matéria julgada, de modo a obter decisão que lhe seja favorável.
Os embargos agitados pela embargante têm caráter evidentemente procrastinatório, com o fito de obstaculizar a presteza do provimento jurisdicional e como forma de perpetuar indefinidamente a demanda.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, inexistindo o vício apontado pela embargante, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
09/07/2024 19:29
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 19:29
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 22:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
13/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 11:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
17/11/2023 20:34
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/10/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:53
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 03:07
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 11:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
03/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
25/05/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2022 12:33
Juntada de despacho inspeção
-
05/04/2022 06:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:49
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 04/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 20:04
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
03/04/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
31/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:53
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:12
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
11/09/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 10:11
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
11/09/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
11/09/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2020 04:46
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
17/05/2020 04:45
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
13/05/2020 13:26
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
13/05/2020 13:26
Publicado Intimação em 08/05/2020.
-
08/05/2020 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/05/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 15:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 00:15
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 20/02/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 00:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2020 18:58
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
07/02/2020 18:58
Publicado Intimação em 05/02/2020.
-
04/02/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 09:20
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 02:36
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 15:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 15:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 22:15
Publicado Intimação em 15/03/2019.
-
17/05/2019 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 08:45
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
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29/03/2019 10:09
Audiência conciliação realizada para 29/03/2019 09:50.
-
29/03/2019 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2019 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2019 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2019 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2019 12:24
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 12:24
Expedição de intimação.
-
13/03/2019 12:22
Expedição de citação.
-
13/03/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 16:19
Juntada de despacho
-
28/02/2019 12:58
Juntada de Petição de citação
-
28/02/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2019 10:58
Expedição de citação.
-
18/02/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2019 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
10/01/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 08:43
Expedição de intimação.
-
17/12/2018 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2018 00:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 00:33
Distribuído por sorteio
-
11/12/2018 00:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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