TJBA - 0000702-90.1998.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:56
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0000702-90.1998.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Antonio Genivaldo De Oliveira Dantas Advogado: Harnoldo Silva Azi (OAB:BA7200) Interessado: Centralizacao De Servicos Dos Bancos Sa Serasa Advogado: Fernanda Blasio Perez (OAB:SP141399) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000702-90.1998.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ANTONIO GENIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): HARNOLDO SILVA AZI (OAB:BA7200) INTERESSADO: Centralizacao de Servicos dos Bancos Sa Serasa Advogado(s): FERNANDA BLASIO PEREZ (OAB:SP141399), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO GENIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS em desfavor de Centralizacao de Servicos dos Bancos Sa Serasa, ambos qualificados na petição inicial.
Em Despacho de ID 304531511, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito.
No entanto, embora intimada no dia 22/06/2017, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme ratifica a Certidão Cartorária de ID 304531513. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há mais de 10 anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
No caso em tela, o feito se encontra sem manifestação da parte interessada desde o ano de 1998, estando paralisado há mais de 25 anos.
Ademais, instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestar expressamente nos autos o desejo no prosseguimento do feito.
Além do mais, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
17/06/2024 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 04:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/01/2022 00:00
Publicação
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19/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2020 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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05/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2017 00:00
Publicação
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21/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2017 00:00
Mero expediente
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16/06/2017 00:00
Documento
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15/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2016 00:00
Correção de Classe
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10/04/2013 00:00
Conclusão
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20/04/2006 00:00
Publicado pelo dpj
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12/04/2006 00:00
Enviado para publicação no dpj
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09/07/1998 00:00
Processo autuado
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09/07/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/1998
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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