TJBA - 8000701-47.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 11:49
Expedição de carta.
-
13/02/2025 11:49
Expedição de Carta.
-
12/01/2025 17:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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27/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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22/10/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000701-47.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cristiane Alves De Oliveira Silva Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-47.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A parte autora alega que é beneficiária do contrato de assistência médica e hospitalar firmado com a parte ré, identificada pela matrícula de nº 80374 3023 3818 5024, restando adimplente com as mensalidades avençadas e já tendo cumprido todas as carências contratualmente previstas.
Segue alegando que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui a contratação classificada como plano “especial”, tem segmentação assistencial de cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, possui abrangência territorial nacional e, por fim, tem padrão de acomodação em apartamento em caso de internação; que em junho de 2023, após apresentar uma piora significativa nas dores mandibulares que apresentava há mais de dez anos, a profissional que lhe acompanha, a Dra.
Juliana Araújo (CRO/BA nº 13.844), especialista em cirurgia e traumatologista bucomaxilofacial, solicitou a realização de exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada, para avaliar as causas e o tratamento mais adequado para a autora.
Aduz que fora confirmado o diagnóstico de Transtorno da Articulação TêmporoMandibular (CID K 07.6), que se apresenta como uma anormalidade da articulação temporomandibular e/ou dos músculos responsáveis pela mastigação, que causa a exacerbação da sensação dolorosa durante a função e a presença de hipersensibilidade/dor à palpação da musculatura mastigatória e/ou da ATM1; que a profissional indicou os procedimentos de Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular direita e esquerda, Artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial direita e esquerda, emitindo relatório explicativo e conclusivo, sobre tais procedimentos e os materiais cirúrgicos necessários; que os procedimentos indicados são essenciais ao tratamento da Autora e estão previstos no Rol de cobertura obrigatória elaborada pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Afirma que realizou a solicitação de prestação de serviço nos termos indicados no relatório subscrito pela Dra.
Juliana Araujo; que no dia 02 de agosto de 2023, a parte ré negou, através de e-mail, o custeio de um dos procedimentos, a ARTROSCOPIA PARA DIAGNÓSTICO COM OU SEM BIOPSIA SINOVIAL BILATERAL e os materiais referentes ao procedimento sob a alegação rasa e insubsistente que a patologia não fora comprovada, contrariando completamente a solicitação médica e o diagnóstico dos exames apresentados.
Diante disso, requer: a concessão de tutela de urgência no sentido de intimar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer para custear/autorizar os procedimentos indicados pela profissional que acompanha a autora na sua integralidade, artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial bilateral (direita e esquerda) ( 01 KIT INNIVATION – TRAUMEC; 01 KIT SIMPLE BLOCK; 02 KIT SUTURE – TRAUMEC; 01 DISSECTOR – TRAUMEC; FIO DE KIRSCHENER – BIOMECÂNICA; 01 KIT ABLAÇÃO – BRAMSYS; 01 ELETRODO DE ABLAÇÃO – BRAMSYS; 02 ÁCIDO HIALURÔNICO – TRB CHEMEDICA), inclusive os honorários da equipe médica, previamente credenciada ao plano ou não, bem como dos materiais, aluguel de sala cirúrgica e demais custos diretos e indiretos daí decorrentes, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); que os pedidos sejam julgados procedentes, a fim de: 1) a confirmação da tutela de urgência pleiteada, condenando o réu, em definitivo, o custeio/autorização imediato dos procedimentos indicados, artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial bilateral (direita e esquerda) e os materiais cirúrgicos necessários (01 KIT INNIVATION – TRAUMEC; 01 KIT SIMPLE BLOCK; 02 KIT SUTURE – TRAUMEC; 01 DISSECTOR – TRAUMEC; FIO DE KIRSCHENER – BIOMECÂNICA; 01 KIT ABLAÇÃO – BRAMSYS; 01 ELETRODO DE ABLAÇÃO – BRAMSYS; 02 ÁCIDO HIALURÔNICO – TRB CHEMEDICA), cujo orçamento em anexo deu o valor total de R$ 207.350,00 pela profissional que assiste a autora; 2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Junta documentos, dentre os quais: Carteira do plano, ID 428417491; Relatório, ID 428417492; Ressonância magnética, ID 428417493; Tomografia computadorizada da face, ID 428417494; Negativa do plano, ID 428417496; Rol de procedimentos, ID 428417497; Orçamento de materiais, ID 428417498.
Justiça gratuita concedida em sede de agravo, ID 448785290.
A parte autora junta orçamento dos honorários médicos, ID 453735520. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora afirma ter uma relação contratual com a ré, por meio do plano de saúde que está última opera e comercializa.
Em apertada síntese, indica que em junho de 2023, após apresentar uma piora significativa nas dores mandibulares que apresentava há mais de dez anos, a profissional que lhe acompanha solicitou a realização de exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada, para avaliar as causas e o tratamento mais adequado para a autora, tendo confirmado o diagnóstico de Transtorno da Articulação TêmporoMandibular (CID K 07.6); que a profissional indicou os procedimentos de Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular direita e esquerda, Artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial direita e esquerda.
Requer a concessão da tutela de urgência no sentido de intimar a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer para custear/autorizar os procedimentos indicados pela profissional que acompanha a autora na sua integralidade, artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial bilateral (direita e esquerda) ( 01 KIT INNIVATION – TRAUMEC; 01 KIT SIMPLE BLOCK; 02 KIT SUTURE – TRAUMEC; 01 DISSECTOR – TRAUMEC; FIO DE KIRSCHENER – BIOMECÂNICA; 01 KIT ABLAÇÃO – BRAMSYS; 01 ELETRODO DE ABLAÇÃO – BRAMSYS; 02 ÁCIDO HIALURÔNICO – TRB CHEMEDICA), inclusive os honorários da equipe médica, previamente credenciada ao plano ou não, bem como dos materiais, aluguel de sala cirúrgica e demais custos diretos e indiretos daí decorrentes, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Colacionou nos autos Relatório, ID 428417492; Ressonância magnética, ID 428417493; Tomografia computadorizada da face, ID 428417494; Negativa do plano, ID 428417496.
O parecer do plano de saúde (ID 437151901) indicou que “O diagnóstico das articulações temporomandibulares está esclarecido pelo exame de ressonância magnética e não há patologia articular comprovada com indicação de biopsia sinovial, inviabilizando a liberação do procedimento solicitado de artroscopia para diagnóstico com ou sem biopsia sinovial (código 30713153 – 2x).
Não pertinente, kit simples Block não pertinente como material especial externo, presença de material similar e adequado à disposição em centro cirúrgico hospitalar. 02 Kit Suture considero não pertinente, solicitação em duplicidade; o kit ATM liberado dá suporte técnico cirúrgico adequado ao procedimento de artroplastia.
Não pertinente, dissector como material especial externo, presença de material similar e adequado à disposição em centro cirúrgico hospitalar.
Fio de Kirschner material não condizente com abordagem cirúrgica proposta, considero material citado não pertinente.
Considero liberação parcial do volume de Ácido Hialurônico, inviabilizando a liberação de uma unidade sem comprometer o resultado do procedimento proposto.” (grifo nosso) Nesse sentido, importa destacar que a condição que geraria a necessidade da intervenção cirúrgica requerida pela parte autora é preexistente, tendo em vista que a própria autora alega que apresentou uma piora significativa nas dores mandibulares que já tinha há mais de dez anos, o que demonstra que não é um fato recente; contemporâneo.
Tal pronto merece especial atenção tendo em vista que um dos requisitos necessários para concessão da tutela é a urgência, devendo a mesma ser contemporânea a época do requerimentos sendo que esta se impõe como requisito pertinente no momento em que se ingressa ao judiciário requerendo medida com esse fundamento.
Ademais, em casos dessa natureza, que comportam relações com a saúde da parte que é necessário que seja efetivamente demonstrado que a não realização do procedimento requerido naquele momento coloque em risco a saúde da autora.
O que não foi demonstrado nos autos.
Não vejo urgência aqui que justifique decisão sem ouvir a ré.
Em tais situações, se coloca como imperioso o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, por não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente.
No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo sido verificado, nos autos, os requisitos autorizadores da concessão da tutela, a medida que se impõe é o seu indeferimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
Verificado o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que entendeu não deferir a antecipação de tutela de urgência, pois ausentes os elementos autorizadores para tanto.
Necessidade de contraditório, essencialmente porque muito embora haja prova de pagamento efetuado ao demandado pelo custo do serviço efetuado no veículo, é fundamental no caso sub judice a oitiva da parte contrária.
AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 04-06-2019) Sobre tal assunto, leciona Fredie Didier: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Editora Juspodivm. 11 ed.
Salvador: 2016, p. 610) Trago aqui, entendimento semelhante, constante em decisão do TJ-DFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente.
No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso, não constato a presença da urgência apta para o deferimento da tutela antecipatória, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO, ao passo que DETERMINO: ITEM 1.
CITE(M)-SE.
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 2.
Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados.
ITEM 3.
Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações.
Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um.
ITEM 4.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 5.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
ITEM 6.
Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica.
ITEM 7.
Após réplica, voltem os autos conclusos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 2 de outubro de 2024.
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito - 1ªSubstituta MR -
02/10/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2024 18:09
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 01:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
29/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8000701-47.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cristiane Alves De Oliveira Silva Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000701-47.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Decisão, ID 444864225, indefere o benefício da gratuidade judiciária, contudo, concede o direito ao desconto de 50% e parcelamento das custas.
Determina a intimação da parte autora para juntar os orçamentos referentes aos honorários médicos.
Justiça gratuita concedida em sede de agravo, ID 448785290.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apenas noticiou a interposição do agravo de instrumento, contudo, não cumpriu com o quanto solicitado.
Isto posto, determino nova intimação da parte autora para juntar os orçamentos referentes aos honorários médicos.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, certifiquem-se nos autos e voltem-me conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
CAMAÇARI/BA, 18 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
08/07/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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24/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *41.***.*84-91 (AUTOR).
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15/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:13
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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18/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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