TJBA - 8014015-22.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:28
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:20
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8014015-22.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Tiago Souza Dos Santos Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Embargado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Embargado: Governador Do Estado Da Bahia Embargado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8014015-22.2020.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: TIAGO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA EMBARGADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros (2) Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022, DO CPC.
REQUISITOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2.
No caso em apreço, a despeito do quanto alegado pelo ora embargante, a questão 75 da prova objetiva do concurso público, regido pelo Edital SAEB n. 02/2019, cuja nulidade restou declarada no aresto embargado, foi objeto de tese jurídica vinculante firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 8034581-89.2020.8.05.0000, transitado em julgado, nos seguintes termos: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Decisão aplicada com a anulação da questão 75. 3.
Ademais, na parte dispositiva da decisão colegiada proferida, tem-se que , in verbis: “Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito ao dever de observância dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) para, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva realizada pela parte Impetrante, assegurando-lhe, caso obtenha nota suficiente e desde que observada a ordem de classificação, o direito de prosseguir no certame, incluindo a participação no Curso de Formação, nomeação e posse.
Sem custas e honorários, por incabíveis. É como voto.”. 4.
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou desconsideração da clausula de barreira prevista no edital, tendo em vista que a própria decisão determina que o direito de prosseguir no certame, com a anulação da questão 75 se condiciona à obtenção de nota suficiente e à observância da ordem de classificação, não havendo que se falar em desrespeito à cláusula de barreira ou a qualquer outra cláusula prevista no Edital de referência. 5.
Portanto, se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014015-22.2020.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado TIAGO SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:49
Juntada de Petição de C 10 JAN 2024_AC 8014015_22.2020.8.05.0000 CIÊNC
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09/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 01:00
Publicado Ementa em 04/01/2024.
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05/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 12:27
Conhecido o recurso de TIAGO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*30-60 (IMPETRANTE) e provido em parte
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19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 21:30
Concedida em parte a Segurança a TIAGO SOUZA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*30-60 (IMPETRANTE).
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15/12/2023 09:03
Deliberado em sessão - julgado
-
30/11/2023 00:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:38
Incluído em pauta para 06/12/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/11/2023 19:17
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2023 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 00:49
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:49
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 30/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:11
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 08:03
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2021 17:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/04/2021 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/04/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 14:23
Juntada de Petição de mandado
-
16/12/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 00:32
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:13
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:02
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:01
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 09:35
Juntada de Petição de mandado
-
05/10/2020 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:32
Juntada de Petição de mandado
-
08/09/2020 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2020 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 00:01
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:40
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2020 00:05
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2020 00:27
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:17
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:10
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
24/07/2020 00:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:43
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 00:05
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 20:25
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2020 12:41
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2020 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2020 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
17/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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