TJBA - 8018381-07.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:51
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:21
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:10
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:42
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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22/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8018381-07.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Marcelo Antonio Do Espirito Santo Lima Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Embargante: Governador Do Estado Da Bahia Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8018381-07.2020.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA EMBARGADO: MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA Advogado(s):TAUANE ALVES VIEIRA SR09 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022, DO CPC.
REQUISITOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2.
No caso em apreço, a despeito do quanto alegado pelo ora embargante, a questão 75 da prova objetiva do concurso público, regido pelo Edital SAEB n. 02/2019, cuja nulidade restou declarada no aresto embargado, foi objeto de tese jurídica vinculante firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 8034581-89.2020.8.05.0000, transitado em julgado, nos seguintes termos: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Decisão aplicada com a anulação da questão 75. 3.Ademais, na parte dispositiva da decisão colegiada proferida, tem-se que , in verbis: "Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito ao dever de observância dos acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES PROCESSUAIS (ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO) para, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA VINDICADA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva realizada pela parte Impetrante, assegurando-lhe, caso obtenha nota suficiente e desde que observada a ordem de classificação, o direito de prosseguir no certame, incluindo a participação no Curso de Formação, nomeação e posse.
Sem custas e honorários, por incabíveis. É como voto". 4.
Dessa forma, não há que se falar em omissão ou desconsideração da clausula de barreira prevista no edital, tendo em vista que a própria decisão determina que o direito de prosseguir no certame, com a anulação da questão 75 se condiciona à obtenção de nota suficiente e à observância da ordem de classificação. 5.
Portanto, se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018381-07.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARCELO ANTONIO ESPIRITO SANTO LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
16/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Documento_1
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08/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 01:00
Publicado Ementa em 04/01/2024.
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05/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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03/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 12:30
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA - CPF: *63.***.*46-16 (IMPETRANTE) e provido em parte
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19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 21:29
Concedida em parte a Segurança a MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA - CPF: *63.***.*46-16 (IMPETRANTE).
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15/12/2023 09:03
Deliberado em sessão - julgado
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30/11/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:37
Incluído em pauta para 06/12/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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13/11/2023 18:38
Solicitado dia de julgamento
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16/08/2023 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:16
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 29/06/2021 23:59.
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08/06/2021 01:22
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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08/06/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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01/06/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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30/04/2021 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/03/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
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30/11/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 00:02
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 11:53
Juntada de Petição de mandado
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03/09/2020 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 00:30
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:34
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:09
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DO ESPIRITO SANTO LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 00:01
Publicado Decisão em 10/07/2020.
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08/07/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2020 08:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 08:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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