TJBA - 8000730-87.2023.8.05.0183
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2024 10:07
Baixa Definitiva
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04/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 04/08/2024
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE DE MACEDO SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000730-87.2023.8.05.0183 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose De Macedo Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000730-87.2023.8.05.0183 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: JOSE DE MACEDO SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE CONTRATO ASSINADO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO, NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referente contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que tal entendimento já se encontra sedimentado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia e nos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Precedente desta turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8001264-98.2017.8.05.0261.
De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial.
Sustenta a parte autora que vem sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado que alega desconhecer.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando, aos autos, contrato firmado assinado.
Com efeito, considerando que a parte autora sustenta desconhecer totalmente a origem do contrato, impugnando a sua legitimidade, e tendo a ré exibido o suposto contrato objeto da lide, faz-se necessária a realização de perícia técnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato, bem como quanto à possibilidade de fraude na sua pactuação junto à ré, sendo este Juízo incompetente para conhecer e julgar a causa, face à complexidade da prova, conforme arguido em sede de recurso inominado.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para reformar a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
10/07/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 21:09
Cominicação eletrônica
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09/07/2024 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2024 20:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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