TJBA - 8052394-56.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052394-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ISLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR ARAUJO DE ANDRADE (OAB:SE11396-A) AGRAVADO: ANA PAULA MOURA ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ISLA SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Esplanada, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido de Condenação por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8001112-44.2022.8.05.0077, ajuizada por ANA PAULA MOURA ALVES FERREIRA e JOSÉ RICARDO ROCHA FERREIRA JÚNIOR, ora Agravados.
A decisão agravada, identificada pelo ID 89684178, datada de 20/08/2025, limitou-se a duas determinações principais: (i) intimar a parte Autora para esclarecer a natureza e a necessidade de realização de prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento; e (ii) quanto à impugnação à gratuidade de justiça, entendeu operada a preclusão temporal, sob o fundamento de que não houve insurgência oportuna da parte ré, ora agravante, no momento em que o benefício foi deferido aos Agravados.
Inconformado com o teor da referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 89684177), aduzindo, em suas razões recursais, que a decisão de primeiro grau padece de diversas omissões e vícios, que impedem o regular prosseguimento do feito e a efetividade da prestação jurisdicional.
Em síntese, o Agravante argumenta que a decisão interlocutória combatida não apreciou os seguintes pontos, tempestivamente suscitados em sua Contestação c/c Reconvenção (ID 284389326, conforme mencionado na petição inicial do agravo): Pedido de Concessão da Justiça Gratuita ao Agravante: O Agravante alega ter formulado seu pedido de gratuidade de justiça na contestação, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (ID 89684179), contracheques (ID 89684184), extratos bancários (ID 89684182), notas fiscais de medicamentos (ID 89684185, ID 89684180) e comprovantes de diversas despesas mensais (ID 89684185, ID 89684183, ID 89684181), que, segundo ele, consomem toda a sua renda líquida, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Mencionou, inclusive, que é Policial Militar do Estado da Bahia e portador de enxaqueca crônica e transtorno de ansiedade generalizada, com gastos mensais significativos com medicamentos.
Para corroborar sua hipossuficiência, juntou acórdão anterior (ID 89684186) e decisão em agravo de instrumento (ID 89684187) que lhe concederam o benefício em outros processos.
Contudo, o juízo de origem teria se omitido em analisar e decidir sobre este pleito; Preliminar de Conexão: O Agravante suscitou a existência de conexão com a Ação Reivindicatória c/c Demolitória, Indenização por Danos Morais e Declaratória de Inexistência de Direito à Indenização por Benfeitorias e Acessões, com pedido liminar de produção de prova pericial, processo nº 8000920-14.2022.8.05.0077, ajuizada por ele próprio em 27/07/2022, que tem como um dos polos passivos a Agravada Ana Paula Moura Alves Ferreira e discute os mesmos imóveis.
Argumentou a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, conforme o art. 55 do Código de Processo Civil.
A decisão agravada, todavia, não se manifestou sobre esta preliminar; Preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita dos Agravados: O Agravante alegou ter impugnado tempestivamente a gratuidade de justiça deferida aos Agravados na peça de contestação, apresentando elementos que, em sua visão, demonstrariam a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Embora a decisão agravada tenha se pronunciado sobre a preclusão temporal desta impugnação, o Agravante sustenta que a matéria não foi devidamente apreciada em sua substância; Preliminar de Ilegitimidade Ativa: O Agravante arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, mas a decisão agravada não enfrentou este ponto; Reconvenção: O Agravante formulou pedido reconvencional na contestação, conforme o art. 343 do CPC, mas o juízo de origem não se pronunciou sobre sua admissibilidade ou mérito; Pedido de Encaminhamento de Cópias ao Ministério Público: O Agravante requereu o envio de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de possíveis crimes de sonegação fiscal, fraude fiscal e falsidade ideológica, com base no art. 40 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, mas a decisão agravada permaneceu omissa; Pedido de Produção de Prova Pericial do Agravante: O Agravante pleiteou a produção de prova pericial para aferir a metragem total do imóvel objeto da lide, considerando a alegação de venda de imóvel com metragem a menor, mas a decisão agravada não apreciou este pedido, limitando-se a intimar a parte autora para esclarecimentos sobre sua prova pericial.
Diante de tais omissões, o Agravante requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que fosse deferida a assistência judiciária gratuita em seu favor, a produção da prova pericial às suas custas (na forma do art. 95, §3º, do CPC), o acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa, conexão e terceiro interessado, e a determinação para que o juízo a quo apreciasse o pedido de reconvenção e o encaminhamento de cópias ao Ministério Público.
No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar/anular a decisão interlocutória, confirmando a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Passo a decidir. A controvérsia recursal cinge-se à análise da decisão interlocutória proferida em primeiro grau (ID 513430148), que, segundo o Agravante, teria se omitido em apreciar uma série de questões processuais e materiais relevantes, tempestivamente suscitadas em sua peça de contestação e reconvenção.
O Agravante busca, por meio deste Agravo de Instrumento, a reforma da decisão para que tais pontos sejam apreciados por esta instância recursal ou, subsidiariamente, que o juízo de origem seja compelido a fazê-lo.
Contudo, a análise detida dos autos e da própria petição recursal revela uma situação que obsta o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em sua maior parte, sob pena de flagrante supressão de instância, em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, fundamental no ordenamento jurídico brasileiro.
O princípio do duplo grau de jurisdição assegura às partes o direito de submeter a decisão proferida em primeira instância à revisão de um órgão judicial superior, garantindo uma nova análise da matéria fática e jurídica.
Para que esse princípio seja efetivamente observado, é imperioso que a questão tenha sido previamente submetida e decidida pelo juízo de origem.
A apreciação de questões não decididas em primeiro grau pelo tribunal ad quem configura supressão de instância, prática vedada pelo sistema processual.
No caso em tela, o Agravante elenca uma série de pontos que, de fato, não foram objeto de pronunciamento judicial na decisão agravada (ID 513430148).
Vejamos cada um deles: Da Omissão Quanto ao Pedido de Concessão da Justiça Gratuita ao Agravante: O Agravante, em sua petição de Agravo de Instrumento (ID 89684177), reitera seu pedido de gratuidade de justiça, formulado na contestação, e apresenta vasta documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, incluindo contracheques (ID 89684184), extratos bancários (ID 89684182), notas fiscais de medicamentos e despesas (ID 89684185, ID 89684183, ID 89684181, ID 89684180), além de decisões anteriores que lhe concederam o benefício (ID 89684186, ID 89684187).
A decisão agravada (ID 513430148), ao contrário do que seria esperado, não proferiu qualquer juízo de valor sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.
Não houve deferimento, indeferimento, nem mesmo determinação para que o Agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A omissão é completa.
A apreciação, por esta Corte, do pedido de gratuidade de justiça do Agravante, sem que o juízo de primeiro grau tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre ele, implicaria em manifesta supressão de instância.
O art. 99 do CPC/2015 estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase processual, e o § 3º do mesmo artigo presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, a análise inicial e a eventual necessidade de comprovação devem ser realizadas pelo juízo de origem, sob pena de se retirar uma etapa essencial do devido processo legal.
Da Omissão Quanto à Preliminar de Conexão: O Agravante arguiu a preliminar de conexão com o processo nº 8000920-14.2022.8.05.0077, que tramita na mesma comarca e envolve as mesmas partes e imóveis, buscando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
A finalidade da conexão é evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.A decisão agravada (ID 513430148) não fez qualquer menção à preliminar de conexão, deixando de analisar a identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, ou o risco de decisões contraditórias.
A análise da conexão, que envolve a verificação de elementos fáticos e jurídicos das ações envolvidas, é matéria que deve ser primeiramente apreciada pelo juízo de primeiro grau.
A intervenção desta Corte para decidir sobre a conexão, sem que haja um pronunciamento prévio da instância a quo, configuraria supressão de instância, impedindo o exercício pleno do duplo grau de jurisdição.
Da Omissão Quanto à Preliminar de Ilegitimidade Ativa: A ilegitimidade ativa da parte autora foi suscitada como preliminar na contestação, conforme os arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Trata-se de condição da ação que, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
A decisão agravada (ID 513430148) não abordou a preliminar de ilegitimidade ativa, deixando de enfrentar um argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A apreciação da legitimidade das partes é um pressuposto processual de validade e deve ser analisada em primeiro grau.
Decidir sobre a ilegitimidade ativa diretamente em sede de agravo de instrumento, sem que o juízo de origem tenha se manifestado, implicaria em supressão de instância.
Da Omissão Quanto ao Pedido de Reconvenção: O Agravante apresentou reconvenção em sua contestação, conforme a faculdade prevista no art. 343 do CPC, que permite ao réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A decisão agravada (ID 513430148) não fez qualquer referência à reconvenção, seja para recebê-la, indeferi-la ou determinar qualquer providência processual.
A reconvenção é uma ação autônoma incidental, e sua admissibilidade e processamento devem ser analisados pelo juízo de primeiro grau.
A intervenção desta Corte para decidir sobre a reconvenção, sem que haja um pronunciamento prévio da instância a quo, configuraria supressão de instância.
Da Omissão Quanto ao Pedido de Encaminhamento de Cópias ao Ministério Público: O Agravante requereu o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de possíveis ilícitos penais e fiscais, com base no art. 40 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo civil.
A decisão agravada (ID 513430148) não se manifestou sobre este requerimento, que visa à apuração de fatos que podem configurar crimes.
A análise da pertinência e da necessidade de remessa de cópias ao Ministério Público para fins de investigação criminal é uma atribuição do juízo de primeiro grau, que tem contato direto com os fatos e as provas produzidas.
A decisão sobre tal pedido por esta instância recursal, sem prévia manifestação da origem, também configuraria supressão de instância.
Da Omissão da Apreciação do Pedido de Prova Pericial do Agravante: O Agravante pleiteou a produção de prova pericial para aferir a metragem do imóvel, essencial para o deslinde da controvérsia sobre a alegada venda com metragem a menor.
A decisão agravada (ID 513430148) apenas intimou a parte autora para esclarecer a necessidade de sua prova pericial, mas não apreciou o pedido de prova pericial formulado pelo Agravante.
A produção de prova pericial é um direito das partes, nos termos do art. 369 do CPC, e sua pertinência deve ser avaliada pelo juízo que conduz a instrução processual.
A omissão em apreciar o pedido do Agravante impede que esta Corte se manifeste sobre a questão sem incorrer em supressão de instância.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça dos Agravados: Este é o único ponto em que a decisão agravada (ID 513430148) proferiu um pronunciamento, ao declarar a preclusão temporal da impugnação à gratuidade de justiça dos Agravados, sob o fundamento de que não houve insurgência oportuna.
Embora haja uma decisão sobre este ponto, o Agravante, em suas razões recursais (ID 89684177), argumenta que a preliminar de impugnação à justiça gratuita em desfavor da Agravada não foi apreciada em sua substância, mas sim afastada por uma questão processual de preclusão.
A alegação do Agravante, portanto, é de que a matéria de fundo da impugnação não foi devidamente analisada.
Considerando a plêiade de omissões sobre os demais pontos essenciais do Agravo, e a alegação do Agravante de que a própria impugnação à gratuidade dos Agravados não foi substancialmente apreciada, a análise isolada deste ponto por esta Corte, em um contexto de tantas outras questões pendentes de decisão em primeiro grau, não se mostra a via mais adequada para a efetividade da prestação jurisdicional.
A interligação das matérias e a necessidade de um pronunciamento coeso do juízo de origem sobre todos os pleitos formulados pela parte ré, ora agravante, recomendam que o recurso, em sua totalidade, não seja conhecido neste momento.
A ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau sobre a maioria dos pleitos formulados pelo Agravante na contestação e reconvenção impede que esta Corte os aprecie diretamente, sob pena de supressão de instância.
O Agravo de Instrumento, tal como apresentado, busca que o Tribunal se manifeste originariamente sobre questões que deveriam ter sido decididas na instância a quo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, § 1º, estabelece que "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
Contudo, essa regra se aplica às questões que foram discutidas e solucionadas (ou não solucionadas, mas que foram objeto de debate e pronunciamento, ainda que implícito, do juízo de origem), e não àquelas que foram completamente omitidas e que demandam uma análise primária do juízo de primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a supressão de instância ocorre quando o tribunal ad quem julga matéria que não foi objeto de decisão no juízo a quo, retirando das partes o direito de ter a questão apreciada em dois graus de jurisdição.
A decisão agravada, ao se omitir sobre os diversos pontos levantados pelo Agravante, criou um vácuo decisório que não pode ser preenchido diretamente por esta Corte.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE .
MERO INCONFORMISMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO.
SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2.
Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados . 3.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4.
Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo . 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento, na medida em que busca a apreciação originária de questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, não pode ser conhecido, pois a sua análise implicaria em indevida supressão de instância.
A parte agravante deve buscar, na origem, os meios processuais adequados para que as omissões sejam sanadas, seja por meio de embargos de declaração ou outros instrumentos processuais cabíveis, a fim de que o juízo de primeiro grau se pronuncie sobre as matérias pendentes.
Somente após um pronunciamento do juízo a quo sobre tais questões é que se abrirá a via recursal para a sua revisão por esta Corte.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e à vedação da supressão de instância, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora -
17/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:06
Não conhecido o recurso de ISLA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *48.***.*33-37 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2025 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052394-56.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ISLA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JOAO VITOR ARAUJO DE ANDRADE (OAB:SE11396-A) AGRAVADO: ANA PAULA MOURA ALVES FERREIRA e outros Advogado(s): MAF 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Islã Santos Oliveira, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, processo n.º 8001112-44.2022.8.05.0077, em trâmite na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada.
A decisão agravada (ID 513430148 - PJE 1º Grau) determinou a intimação da parte autora para esclarecer a necessidade da prova pericial, e entendeu operada a preclusão quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, sob o fundamento de ausência de manifestação oportuna pela parte ré, ora agravante.
Em suas razões recursais (ID 89684177), o agravante sustenta, em síntese, que requereu a gratuidade da justiça na contestação/reconvenção, instruindo com declaração de hipossuficiência, contracheques, extratos bancários, notas fiscais de medicamentos e comprovantes de despesas, e que tal pedido foi indevidamente ignorado; que impugnou, tempestivamente, a gratuidade concedida à parte autora, alegando ausência dos requisitos legais; que diversas preliminares foram suscitadas na contestação (conexão, ilegitimidade ativa, terceiro interessado), bem como pedido de produção de prova pericial e reconvenção, os quais não foram objeto de apreciação na decisão agravada; que requereu o envio dos autos ao Ministério Público para apuração de supostos ilícitos penais e fiscais, o que também fora supostamente omitido.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal para obtenção do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça; a análise das preliminares e pedidos deduzidos na contestação/reconvenção, inclusive a produção de prova pericial e o pedido reconvencional; encaminhamento dos autos ao Ministério Público e a reforma da decisão por vício de omissão.
Pois bem.
Da leitura dos autos, vê-se que o agravante noticia a existência de ação anterior, de sua própria iniciativa, de natureza reivindicatória c/c demolitória, indenizatória e declaratória, registrada sob nº 8000920-14.2022.8.05.0077, ajuizada em 27/07/2022, que envolve os mesmos imóveis e tem como parte ré a agravada Ana Paula Moura Alves Ferreira, ou seja, há identidade substancial entre as partes, o objeto e a causa de pedir. Ressalta-se que tal ação originou o Agravo de Instrumento nº 8032086-04.2022.8.05.0000, já distribuído nesta Corte, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto.
Diante desse cenário, considerando que o presente agravo guarda inequívoca conexão com a demanda de conhecimento anteriormente apreciada, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquela julgadora processamento e julgamento do presente recurso. Na forma do artigo 930, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Previsão semelhante encontra-se inserida no artigo 160, caput, do RITJ-BA: Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 160, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, declino da competência e reconheço a existência de prevenção, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, a fim de que proceda à imediata redistribuição do feito à relatoria da Exma.
Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto. Anotações e registros de praxe. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, 08 de setembro de 2025. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
09/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 17:20
Declarada incompetência
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08/09/2025 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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