TJBA - 8000063-10.2019.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:17
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:16
Juntada de movimentação processual
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12/02/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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20/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000063-10.2019.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Recorrente: Reinato Borges Dos Santos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Recorrido: Eber De Aguiar Toledo - Me Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068) Advogado: Rodrigo Conde De Carvalho (OAB:MG83780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000063-10.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO RECORRENTE: REINATO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196) RECORRIDO: EBER DE AGUIAR TOLEDO - ME Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068), RODRIGO CONDE DE CARVALHO (OAB:MG83780) DESPACHO 1.
ALTERE-SE a classe do processo para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Código 156). 2.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n. 470262421) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 3.
Diante disto, INTIME(M)-SE o executado, pelo Diário de Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no Art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito informado, consoante planilha juntada pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1°, CPC. 4.
Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 5.
Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 6.
ADVIRTA(M)-SE o executado de que: I) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; II) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido da exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 7.
O) executado) deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 8.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição -
24/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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04/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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04/08/2024 10:13
Juntada de decisão
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04/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2023 05:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 19/12/2023 23:59.
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24/12/2023 04:48
Decorrido prazo de PAULO JOSE QUEIROZ ALVES em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2023 06:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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03/12/2023 06:00
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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30/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2021 10:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 10:18
Juntada de movimentação processual
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27/10/2021 12:18
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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27/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 12:17
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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27/10/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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06/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 09:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2021 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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24/08/2021 15:46
Expedição de citação.
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24/08/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
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30/07/2021 08:13
Expedição de citação.
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16/06/2021 17:35
Expedição de citação.
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16/06/2021 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
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07/06/2019 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2019 16:10
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2019 09:35
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2019 18:01
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2019 10:35
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2019 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2019 16:30
Expedição de citação.
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28/03/2019 16:29
Expedição de intimação.
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28/03/2019 16:25
Expedição de intimação.
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12/03/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 08:37
Conclusos para despacho
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25/02/2019 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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