TJBA - 8001323-70.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:32
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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20/09/2025 19:32
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 16:55
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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16/09/2025 12:02
Expedição de citação.
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16/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:27
Expedição de citação.
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16/09/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 11:21
Expedição de citação.
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16/09/2025 11:17
Desentranhado o documento
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16/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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16/09/2025 11:15
Expedição de citação.
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001323-70.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: LUIZ CARLOS SANTOS DOURADO e outros Advogado(s): MOARA DE CASTRO DOURADO (OAB:BA72886) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718) DECISÃO Vistos etc...
Cuida-se de petição cível proposta por LUIZ CARLOS SANTOS DOURADO e CARMEM SILVIA DE CASTRO DOURADO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., onde os requerentes, qualificando-se como herdeiros necessários e inventariante do espólio de seus genitores, alegam ser proprietários de imóvel rural localizado no distrito de Belo Campo de América Dourada-BA, registrado na matrícula nº 8864 do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê-BA desde 1988.
Narram os autores que no referido terreno encontra-se instalada uma torre de telecomunicações de propriedade da empresa requerida, sem que jamais tenha existido contrato de locação ou compra e venda formalizado com o representante do espólio, tampouco houve o recebimento de qualquer contrapartida pecuniária pela ocupação do imóvel.
Diante disto, pleiteiam o ressarcimento dos valores pela ocupação irregular do terreno e a imissão do espólio na posse do imóvel, com valor da causa fixado em R$ 30.000,00.
A empresa ré apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva para a demanda, argumentando que a empresa SBA TORRES BRASIL LTDA é a responsável pela edificação e administração da torre instalada no terreno, mediante contrato de locação de imóvel, sendo que a requerida apenas loca espaços na referida torre para instalação de seus equipamentos.
Em réplica, os autores refutaram os argumentos defensivos, sustentando que a instalação da torre foi realizada inicialmente pela própria demandada, que posteriormente terceirizou a estrutura para a SBA TORRES BRASIL LTDA, mas ainda faz uso da estrutura e, consequentemente, do terreno objeto da lide, razão pela qual ambas as empresas devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao espólio.
Foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, advertindo-as de que o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação seria indeferido de plano.
Em cumprimento ao despacho, a empresa requerida peticionou requerendo a realização de perícia técnica para fins de aferição da verdadeira legitimação, sustentando que apenas uma perícia técnica formal in loco na estrutura poderia constatar a realidade das alegações, principalmente no que se refere à propriedade da estrutura objeto da discussão, a fim de demonstrar objetivamente que o site em questão não pertence à requerida, confirmando sua alegada ilegitimidade passiva.
Os autores, por sua vez, também manifestaram interesse na produção de prova pericial, requerendo adicionalmente o chamamento ao processo da empresa SBA TORRES BRASIL LTDA para integrar o polo passivo da ação em litisconsórcio passivo necessário com a TELEFONICA BRASIL S.A., bem como a intimação das rés para apresentarem toda documentação necessária ao deslinde do processo.
Especificaram que a perícia técnica deve ser realizada por profissional engenheiro agrimensor e/ou técnico qualificado para atestar a autenticidade da documentação apresentada, apurar e realizar a delimitação da área objeto do litígio, identificar os reais proprietários e detalhar a estrutura, torre, antenas e equipamentos instalados, confirmando as legitimidades passivas das requeridas. É o relatório.
Decido.
A questão central dos autos reside na controvérsia acerca da legitimidade passiva da empresa TELEFONICA BRASIL S.A. para responder pela alegada ocupação irregular de imóvel rural pertencente ao espólio dos genitores dos autores, bem como na necessidade de esclarecimento técnico sobre a propriedade e responsabilidade pela estrutura de telecomunicações instalada no local.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de chamamento ao processo da empresa SBA TORRES BRASIL LTDA formulado pelos autores.
O instituto do chamamento ao processo está previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil e constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza facultativa, que pode ser requerida pelo réu contra terceiro que seja seu codevedor ou responsável pela indenização, quando houver solidariedade ou obrigação de ressarcir.
No caso vertente, verifica-se que os autores sustentam que ambas as empresas, TELEFONICA BRASIL S.A. e SBA TORRES BRASIL LTDA, são responsáveis pela ocupação do terreno, uma vez que a primeira teria inicialmente instalado a torre e posteriormente terceirizado sua administração para a segunda, mantendo, contudo, o uso da estrutura e do terreno.
Tal alegação, se confirmada, configuraria situação de responsabilidade solidária ou, ao menos, de coparticipação na suposta ocupação irregular.
Considerando que a própria empresa requerida confirmou em sua contestação a existência de relação contratual com a SBA TORRES BRASIL LTDA para locação de espaços na torre, e diante da alegação dos autores de que ambas as empresas fazem uso do terreno objeto da lide, entendo que há pertinência temática suficiente para justificar o chamamento da referida empresa ao processo, a fim de que se esclareça definitivamente a extensão das responsabilidades de cada uma das empresas envolvidas.
No que tange ao pedido de realização de perícia técnica formulado por ambas as partes, verifico que se trata de medida essencial para o adequado deslinde da controvérsia.
A prova pericial reveste-se de fundamental importância quando a solução da lide depende de conhecimentos técnicos especializados que extrapolam o conhecimento comum do julgador, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a controvérsia gira em torno de questões técnicas complexas que demandam conhecimento especializado para sua adequada solução, notadamente: a) a identificação precisa da área ocupada pela estrutura de telecomunicações; b) a determinação da propriedade da torre, antenas e demais equipamentos instalados; c) a delimitação exata do imóvel objeto da lide e sua correlação com a documentação apresentada pelas partes; d) a verificação da autenticidade e regularidade da documentação fundiária; e e) o esclarecimento sobre a extensão das responsabilidades de cada uma das empresas envolvidas na ocupação do terreno.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a perícia técnica é medida necessária quando os fatos controvertidos dependem de conhecimentos técnicos especializados para sua adequada compreensão e solução, devendo ser deferida sempre que se mostrar indispensável para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, o artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo que a vistoria é especialmente adequada para casos como o presente, em que se faz necessário o exame in loco da situação fática controvertida.
Quanto ao objeto e extensão da perícia, entendo que devem ser contemplados todos os quesitos essenciais para o esclarecimento das questões controvertidas, a saber: a identificação e delimitação precisa da área ocupada pelos equipamentos de telecomunicações; a verificação da propriedade das estruturas instaladas; a correlação entre a documentação apresentada pelas partes e a situação fática encontrada; a determinação das responsabilidades de cada empresa envolvida na ocupação do terreno; e a avaliação da autenticidade e regularidade da documentação fundiária.
Relativamente ao pedido de intimação das empresas para apresentação de documentação complementar, verifico que tal medida se mostra pertinente e necessária para a completa instrução do feito.
O artigo 381 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode, de ofício, em qualquer tempo, determinar o comparecimento pessoal das partes para interrogatório sobre os fatos da causa, bem como requisitar informações e documentos que entender necessários.
No caso concreto, a apresentação pelos réus de documentação relacionada aos contratos firmados, recibos de pagamento, laudos técnicos prévios à instalação da estrutura e demais documentos relacionados à ocupação do imóvel mostra-se fundamental para o completo esclarecimento dos fatos e para subsidiar adequadamente a realização da perícia técnica.
A medida encontra amparo no princípio da colaboração processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Por outro lado, importante registrar que o deferimento das provas requeridas não implica juízo antecipado de mérito sobre as questões controvertidas, mas apenas reconhecimento da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos para que se possa proferir decisão justa e adequada.
Quanto aos honorários periciais, considerando o valor da causa e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais preliminares no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser depositados em conta judicial pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 130, 156, 381 e 464 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de chamamento ao processo da empresa SBA TORRES BRASIL LTDA, determinando sua citação para integrar o polo passivo da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo contestar o pedido e especificar as provas que pretende produzir; b) DEFERIR a realização de perícia técnica por engenheiro agrimensor e/ou profissional técnico qualificado, para fins de: I) identificar e delimitar a área ocupada pela estrutura de telecomunicações; II) verificar a propriedade da torre, antenas e demais equipamentos instalados; III) correlacionar a documentação apresentada pelas partes com a situação fática encontrada; IV) determinar as responsabilidades de cada empresa na ocupação do terreno; V) avaliar a autenticidade e regularidade da documentação fundiária apresentada; c) FIXAR os honorários periciais preliminares em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser depositados em conta judicial pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; d) DETERMINAR às empresas rés que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, toda documentação relacionada à ocupação do imóvel, incluindo contratos firmados com terceiros, recibos de pagamento, laudos técnicos prévios à instalação da estrutura e demais documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 380 do Código de Processo Civil; e) NOMEAR perito judicial, a Bel.
Francineide de Jesus Sodré, registro profissional nº 0500186910, que deverá apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias após sua nomeação; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
15/09/2025 11:58
Expedição de citação.
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15/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:34
Expedição de intimação.
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05/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:08
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 10:05
Expedição de intimação.
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22/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 16:32
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de procuração
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03/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2023 22:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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14/01/2023 06:33
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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