TJBA - 8001121-69.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ELENIR MELQUIADES BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
29/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
19/07/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 12:04
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001121-69.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Elenir Melquiades Barbosa Advogado: Lara Manuela Dos Santos Rios (OAB:BA45574) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001121-69.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ELENIR MELQUIADES BARBOSA Advogado(s): LARA MANUELA DOS SANTOS RIOS (OAB:BA45574) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, ante os documentos juntados.
DECRETO a revelia do requerido, porque, embora citado, não compareceu à audiência de conciliação, com base no art. 20 da Lei 9.099/95.
De fato, a citação eletrônica foi realizada via sistema DJE, na forma do art. 246 do CPC, como se verifica na aba "Expedientes": Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, PASSO à análise do mérito. É caso de procedência da pretensão autoral.
Alega a parte autora, em suma, que teve o seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes e informou não possuir qualquer débito junto com a requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito e ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, a requerida é revel, conforme já referido.
Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC.
A propósito, no que se refere à incidência do regramento consumerista nas relações jurídicas bancárias, há inclusive a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, o art. 14 do CDC dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por sua vez, assenta o art. 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Por fim, o art. 20 do CDC possui a seguinte redação: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Como se verifica, o fornecedor responde por defeito ou vício dos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, o que compreende aqueles que causem danos à saúde e à segurança ou a outros direitos do consumidor, como ao seu patrimônio.
Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade.
Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No presente caso, diante do narrado na petição inicial pela parte autora, inexiste nos autos prova a respeito da vontade livre e consciente da parte autora em firmar o contrato.
Com efeito, a requerida não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade da negativação.
Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito.
No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, realmente restaram configurados, já que, durante todo esse período, a parte autora esteve impossibilitada de realizar diversas transações, em face da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, considerando a gravidade do comportamento, a situação econômica das pessoas envolvidas, a necessidade de conferir efeito dissuasório, entendo justo e razoável fixar o valor dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor devido, incidem juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da negativação), em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. É devida ainda correção monetária pelo INPC a partir desta data, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENIR MELQUIADES BARBOSA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, a fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito apontada na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da negativação), bem como correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR à parte requerida que, em 05 (cinco) dias, proceda ao cancelamento da negativação referida, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, para que, em 10 dias, junte procuração em nome da parte autora assinada por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, 08 de julho de 2024.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:55
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
31/08/2023 22:55
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:56
Expedição de citação.
-
29/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 11:47
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
21/12/2022 09:21
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2018 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
22/09/2022 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2022 11:06
Juntada de ata da audiência
-
25/03/2022 10:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
25/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
16/03/2022 11:43
Expedição de citação.
-
16/03/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
-
14/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
30/12/2019 09:39
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 13:26
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 13:00.
-
03/10/2019 15:54
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
03/10/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 11:08
Expedição de citação.
-
01/10/2019 11:08
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 13:00.
-
26/11/2018 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 10:38
Juntada de ata da audiência
-
22/08/2018 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2018 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2018.
-
04/08/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 09:07
Expedição de citação.
-
23/07/2018 16:17
Audiência conciliação designada para 24/09/2018 08:40.
-
23/07/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001553-17.2024.8.05.0154
Mirian Miritituba Auto Posto LTDA
Elton Jose Bordin
Advogado: Andre Ricardo Strapazzon Detofol
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2024 10:32
Processo nº 8002858-75.2020.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sao Bartolomeu Comercio de Moveis Eireli
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2020 12:34
Processo nº 8085551-85.2023.8.05.0001
Liliane dos Santos Batista
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Pedro Muniz Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 12:18
Processo nº 8085551-85.2023.8.05.0001
Liliane dos Santos Batista
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Pedro Muniz Barreto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 13:16
Processo nº 8002394-15.2024.8.05.0250
Banco Volkswagen S. A.
Mauro Claudio Pereira Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 10:01