TJBA - 8002858-75.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:01
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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18/03/2025 11:52
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 21:14
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 14/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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24/11/2024 15:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS em 21/11/2024 23:59.
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17/11/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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17/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:45
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002858-75.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais (OAB:TO8793) Reu: Sao Bartolomeu Comercio De Moveis Eireli Reu: Adejan Bartolomeu Dias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002858-75.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB:TO8793) REU: SAO BARTOLOMEU COMERCIO DE MOVEIS EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, constata-se que, até o presente momento, o bem não fora localizado, tampouco a parte ré, o que obstaculiza o cumprimento do pedido autoral deferido liminarmente.
Não obstante, verifica-se que por tais motivos, a Instituição requerente pugnou pelo bloqueio de circulação do veículo objeto da presente demanda.
Assim, considerando o requerimento outrora realizado, DETERMINO a inserção da restrição de circulação e licenciamento do veículo cadastrado na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, nos termos do art. 3º, §9º e §10 do Decreto-Lei nº 911/69, via sistema RENAJUD.
Sem prejuízo disso, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco)dias, indicar providência útil à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e, posterior, arquivamento do feito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
Registre-se que após a concretização da medida de busca e apreensão do bem, deverá ser retirado o gravame do cadastro.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura digitais.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
08/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 14:42
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 15:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2021.
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28/03/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 07:49
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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