TJBA - 8000379-06.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:21
Baixa Definitiva
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04/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 17:51
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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21/09/2024 17:50
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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14/07/2024 16:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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14/07/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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14/07/2024 08:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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14/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000379-06.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Mario Pereira Dos Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Autor: Etelvina Maria Dos Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Autor: Jose Manoel Dos Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Autor: Alvina Rosa Dos Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Autor: Joaquim Pereira Dos Santos Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-06.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARIO PEREIRA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313) Advogado(s): SENTENÇA MARIO PEREIRA DOS SANTOS, ETELVINA MARIA DOS SANTOS, JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, ALVINA ROSA DOS SANTOS e JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou pedido alvará judicial, filhos da falecida MARIA ROSA DOS SANTOS, data do óbito, 18/10/2018 (id. 53717322).
Os requerentes aduzem que sua genitora, ora falecida, deixou resíduos previdenciários junto ao INSS.
Valores confirmados, consoante se vê (id. 128122505).
Juntou documentos, tais como: Certidão de óbito e identidade.
Constata-se que na Certidão de óbito consta que a falecida não deixou bens (id. 53717322), constando os requerentes como filhos da de cujus.
Outrossim, sem dependentes.
Haja vista ausência de incapaz, o Parquet manifestou no sentido de falta de interesse por parte do Órgão (id. 140537718). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de liberação de resíduos previdenciário realizado pelos filhos da falecida. É cediço que o pedido de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, há valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, seja em depósitos bancários, conta de poupança, saldo FGTS, PIS /PASEP ou resíduos salariais.
In casu , aplica-se a lex speciallis trazida na Lei n. 6.858 de 24.11.1980, arts. 1º, caput c/c art. 666 do CPC, ex legis : "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." "CPC Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Sobre o tema, há entendimento pacifico no sentido de autorizar a expedição de alvará judicial para levantamento de pequenos valores em favor dos herdeiros, obediente à dicção legal da Lei 6.858/80: EMENTA: APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA - RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - IRREVELÂNCIA - VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA - RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei Federal nº 6.858/1980 elenca as hipóteses especiais que autorizam o levantamento de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida por seus sucessores, através da expedição de alvará judicial, dispensando-se, nesses casos, as ações de inventário ou arrolamento. 2.
Os valores provenientes de resíduos de aposentadoria não recebidos em vida pelo de cujus possuem natureza de verba alimentar decorrente de relação trabalhista, e se equiparam aos valores devidos por empregadores ou contas individuais de FGTS e do fundo PIS- PASEP, para os quais não foi feita nenhuma exigência prévia ao levantamento. 3.
A existência de bens a inventariar, conforme anotado na certidão de óbito, não impede o levantamento de valores por meio de alvará judicial, de acordo com a dicção da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. 4.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50003036520208130720, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023) O assento de óbito encartado (id. 53717322) comprova o falecimento de MARIA ROSA DOS SANTOS.
Na referida Certidão consta os requerentes como filhos da de cujus, desta forma o valor deixado pela falecida deve ser partilhado entre os filhos, haja vista que consta na certidão de óbito que a extinta era solteira.
Por conseguinte, a liberação do numerário através de alvará judicial se impõe em benefícios dos herdeiros necessários da de cujus.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIO PEREIRA DOS SANTOS, ETELVINA MARIA DOS SANTOS, JOSÉ MANOEL DOS SANTOS, ALVINA ROSA DOS SANTOS e JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, deferindo a expedição de alvará judicial do valor relativo a quota parte dos requerentes (20%), para cada um dos filhos da falecida, a fim de que haja o: 1) Levantamento de (quinhão proporcional de 20%) dos valores dos resíduos previdenciários (id. 128122505) em nome de MARIA ROSA DOS SANTOS, CPF: *91.***.*09-87, dos benefícios nº 1641433210 e 1001774458, devidamente atualizado até o efetivo cumprimento desta decisão.
Servirá a presente decisão como alvará para levantamento da quantia.
Dispensado o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
AMA -
08/07/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2021 23:59.
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14/10/2021 13:39
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/08/2021 08:03
Expedição de intimação.
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17/08/2021 07:51
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 07:39
Juntada de Ofício
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09/07/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 14:09
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2021 12:23
Expedição de intimação.
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19/12/2020 16:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 08:25
Expedição de intimação via Sistema.
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19/06/2020 07:57
Expedição de intimação via Sistema.
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18/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 15:15
Conclusos para despacho
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24/04/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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