TJBA - 8000507-24.2022.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:45
Expedição de intimação.
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09/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:10
Expedição de intimação.
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05/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 14:05
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
14/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 10:33
Expedição de intimação.
-
29/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000507-24.2022.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Opcao Segura Administradora E Corretora De Seguros Ltda. - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000507-24.2022.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) REU: OPCAO SEGURA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra OPÇÃO SEGURO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, postulando a condenação da ré ao pagamento da importância de R$8.946,82 (oito mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) em razão do inadimplemento dos prêmios e coparticipação devidos entre dezembro/2021 e janeiro/2022. 2.
Em síntese, narra o autor que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré.
Segundo a autora, houve a cobertura válida das despesas médico-hospitalares dos beneficiários da referida contratação, mas o réu não efetuou o pagamento dos prêmios mensais cujo valor, sem atualização monetária e juros de mora, somam o quantum de R$8.946,82.
Assim, a requerente busca a condenação da requerida ao referido valor. 3.
Despacho que recebeu a inicial, não designou audiência de conciliação pelo desinteresse do autor e determinou a citação do réu (id 383008061). 4.
Citado (id 424381217), o réu não apresentou defesa (id 441811659). 5.
Determinada a manifestação do autor sobre o interesse na produção probatória (id 443239685), este informou o desinteresse em produzir novas provas (id 444959552). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, tem-se por verdadeira a narrativa fática trazida aos autos pelo autor, sem prejuízo da livre apreciação da matéria jurídica pertinente à lide. 7.
Como consequência, julgo antecipadamente o pedido, consoante determinação do art. 355, II, do CPC, haja vista ser o réu revel, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC) e inexistente requerimento de provas (id 445223698 e 444959552). 8.
No mais, tem-se que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa. 9.
Trata-se de ação de procedimento comum, na qual se busca a cobrança de dívida decorrente de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 10.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Explico. 11.
Inicialmente, afasto a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Isto porque, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que pessoa jurídica vulnerável poderá se enquadrar ao conceito de consumidor previsto no referido Diploma Legal (STJ – REsp nº 476.428/SC), como seria o caso de microempresas (TJRJ – AP nº 0102584-50.2017.8.19.0001), entendo que os bens de consumo fornecidos na presente relação se encontram no âmbito de especialidade da ré, razão pela qual não enxergo a vulnerabilidade necessária à sua qualificação como consumidora. 12.
Superada a questão, verifico que as partes firmaram contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial (art. 16, VII, “b”, da Lei 9.656/98), pela qual se garante a assistência à saúde dos funcionária da empresa contratante, ora ré, em razão do vínculo empregatício existente entre eles (id 329776282). 13.
Na contratação, há previsão de regime de coparticipação, posto que o réu realiza o pagamento da mensalidade do plano contratado com o autor e o beneficiário paga um percentual sobre os atendimentos que realizar, respeitadas as vedações dos procedimentos arrolados pela ANS (id 329776282, fl. 1). 14.
Ocorre que, entre os idos de dezembro/2021 e janeiro/2022, as faturas relativas à coparticipação e o pagamento do prêmio foram emitidas e não pagas pelo réu (id 329776264, fl. 1; 329776284; e 329776285). 15.
Assim, entendo que o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao negócio jurídico firmado entre as partes e a existência de faturas em aberto se encontra satisfatoriamente comprovado por meio dos documentos que instruem a petição inicial (art. 373, I, do CPC). 16.
O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), na medida em que, deixando de se manifestar nos autos, não comprovou o adimplemento dos valores devidos à demandante. 17.
Deste modo, a procedência dos pedidos autorais, com a condenação do requerido ao pagamento das faturas inadimplidas é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente o montante de R$8.946,82 (oito mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), com a incidência de juros legais da mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (RE 870.947-SE), contados (juros e correção) da data do vencimento. 19.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. 20.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 21.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ituaçu/BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
08/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2024 10:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
21/07/2024 10:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 22:39
Decorrido prazo de OPCAO SEGURA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
13/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 22:00
Expedição de citação.
-
07/05/2024 22:00
Decretada a revelia
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:28
Expedição de citação.
-
29/04/2024 11:16
Expedição de citação.
-
29/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:10
Expedição de citação.
-
28/11/2023 13:08
Expedição de citação.
-
28/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 20:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000507-24.2022.8.05.0134 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ituaçu Autor: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Opcao Segura Administradora E Corretora De Seguros Ltda. - Me Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUAÇU Fórum Des.
Liderico Santos Cruz, Avenida José Carlos Brito, s/n, Bairro 2 de Julho, Ituaçu/BA., CEP: 46.640-000 Tel./ Fax (77) 3415-2057 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000507-24.2022.8.05.0134 AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: OPCAO SEGURA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME Em conformidade com o Provimento Conjunto da CGJ/CCI nº 06/2016 e De ordem expressa do Dr.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, Juiz de Direito desta Comarca, através da Portaria nº 02/2023, Art. 17, Seção V, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE AUTORA, através de seu advogado, para que tome conhecimento e manifeste a respeito, da certidão frustrada de diligência de tentativa de citação do réu (ID 394181195) e documentos seguintes, anexados pelo Oficial de Justiça, em 14/06/2023, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ituaçu - BA, 15 de junho de 2023 Adriana Mendes Santana Técnica Judiciária Autorizada pela Portaria nº 02/2023, Art. 1º, Seção nº 01. (Assinado Digitalmente) -
18/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 23:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 10:08
Expedição de citação.
-
15/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/05/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 09:28
Expedição de citação.
-
08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:41
Distribuído por sorteio
-
05/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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