TJBA - 0575191-54.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:51
Expedição de decisão.
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:26
Expedição de decisão.
-
27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS LARANJEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS LARANJEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS LARANJEIRA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0575191-54.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Dos Reis Laranjeira Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Executado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0575191-54.2015.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS REIS LARANJEIRA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente requer a utilização do SNIPER, plataforma lançada pelo CNJ por meio do Programa Justiça 4.0.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, registro que o SNIPER surgiu como uma opção à identificação de relações e de vínculos de interesse dos credores dos processos judiciais.
De fato, é possível, por exemplo, que em processos de apuração de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, seja viável a identificação patrimonial dos devedores por meio de tal plataforma, razão maior, aliás, de sua criação, o que não é a hipótese no caso concreto. É importante aduzir, ainda, que a eventual constatação de cadeia de correspondência patrimonial não é, por si só, capaz de atender ao escopo da jurisdição executiva que é a satisfação do crédito exequendo (art. 797 do CPC), de forma célere e efetiva, à luz dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo, sobretudo porque não é suficiente saber o vínculo da parte executada com essa ou aquela empresa para alcançar tal intento.
Ademais, observa-se que o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas, simplesmente, produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não é funcional, neste caso, para localização de bens e valores para penhora.
Entre os sistemas que fazem parte da base de dados do sistema SNIPER, apenas os SISBAJUD e INFOJUD, que já estavam disponíveis ao Juízo, poderiam ser úteis à pesquisa de bens e valores penhoráveis.
Isso confirma a convicção de que não se pode entender que a realização de SNIPER possa ser genérica e automaticamente direcionada a todo e qualquer processo, como se fora uma opção de constrição.
Caberá ao exequente verificar, em cada situação, indícios de atuação fraudulenta dos devedores, caso em que, devidamente fundamentado o pedido, poder-se-ia falar em sua concessão.
Mas nem isso seria, por si, o bastante.
A partir daí, identificado patrimônio relacionado no sistema SNIPER, novas ações haveriam de ser promovidas pela parte credora no processo, como eventual abertura de incidente de despersonalização.
Em outras palavras, os dados uma vez apurados de nada servirão se eles não forem utilizados como base para novas medidas, e essa atividade pertence com exclusividade à parte credora.
A respeito da necessidade de fundamentação específica para utilização do SNIPER, veja-se a seguinte decisão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE ANTE AS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. 1.
O processo de execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título extrajudicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. 2.
Sem que a parte agravante esclareça em que medida a consulta ao sistema SNIPER possibilitará a localização de bens que não o foram por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da realização da pesquisa. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1761133, 07187668820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cita-se, em complemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1 (…) 5.
Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Órgão 6ª Turma Cível Processo AGRAVO DE INSTRUMENTO 0735246-44.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CADMO ENGENHARIA EIRELI - ME AGRAVADO(S) HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 Relator Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Acórdão Nº 1785680).
Grifos postos.
Aliás, o resultado que a pesquisa do SNIPER pode oferecer não é sigiloso, constando de bancos públicos de dados, de maneira que a eventual rapidez na localização de vínculos patrimoniais não é motivo a justificar seu deferimento indiscriminado.
Dessa forma, uma vez que permanecem disponíveis outros sistemas, e considerando a baixíssima utilidade do SNIPER como medida capaz de viabilizar a satisfação do crédito, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE.
Ademais, considerando que o CNIB é utilizado apenas para indisponibilidade de patrimônio indistinto, e havendo indícios de bem específico, indefiro, por ora, a sua utilização.
Quanto ao pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID. 436491591, a certidão apresentada é datada de 10/05/2017 e, portanto, não comprova a existência de imóvel atual em nome do executado.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada do bem imóvel indicado no ID. 436491591 P.
I.
Salvador, 21 de outubro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
22/10/2024 09:52
Expedição de decisão.
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21/10/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0575191-54.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Dos Reis Laranjeira Advogado: Gabriel Laranjeira De Souza Novas (OAB:BA34501) Advogado: Erica De Souza Novas Guimaraes Ribas (OAB:BA22540) Executado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Advogado: Roberto Carlos Gomes Suarez Solla (OAB:BA26829) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 0575191-54.2015.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DOS REIS LARANJEIRA EXECUTADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA Cumpra-se o ato ordinatório de ID. 451612314.
Salvador, 8 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/07/2024 21:42
Expedição de despacho.
-
08/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 09:51
Juntada de informação
-
13/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2024 14:41
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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03/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:41
Juntada de informação
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20/09/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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22/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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05/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/07/2020 00:00
Publicação
-
08/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Documento
-
06/07/2020 00:00
Requisição de Informações
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Publicação
-
10/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2019 00:00
Mero expediente
-
02/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 00:00
Mero expediente
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/05/2019 00:00
Petição
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
27/11/2018 00:00
Mandado
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
26/11/2018 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Recebimento
-
25/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Mero expediente
-
18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Petição
-
05/10/2018 00:00
Recebimento
-
05/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
05/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
25/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2018 00:00
Petição
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Mero expediente
-
14/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
01/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
15/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2017 00:00
Recebimento
-
22/08/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Mero expediente
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Petição
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 00:00
Procedência
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
14/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
02/02/2017 00:00
Mero expediente
-
02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2017 00:00
Mero expediente
-
20/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2016 00:00
Mero expediente
-
29/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Publicação
-
29/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2016 00:00
Mero expediente
-
29/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2016 00:00
Petição
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Carta
-
08/01/2016 00:00
Publicação
-
07/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 00:00
Mero expediente
-
14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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