TJBA - 8000132-52.2020.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 19:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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08/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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05/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000132-52.2020.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Damiao Simoes Da Silva Parte Re: José Morgado Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Testemunha: Luiz Rodrigues Da Silva Testemunha: Claudete De Souza Simas Testemunha: Romenio Longinho Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000132-52.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PARTE AUTORA: DAMIAO SIMOES DA SILVA Advogado(s): PARTE RE: JOSÉ MORGADO Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) DESPACHO Vistos etc.
I – Recebo a apelação de ID 458906634, no seu duplo efeito, com fulcro nos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do novo Código de Processo Civil.
II – Intime-se a parte apelada, por seu defensor, para oferecer contrarrazões, no prazo de lei.
III – se houver alegação de matéria concernente à preliminar de apelação nas contrarrazões, manifeste-se a parte apelante, na forma art. 1.009, § 2º, do CPC).
IV – Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 21 DE AGOSTO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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14/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000132-52.2020.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Damiao Simoes Da Silva Parte Re: José Morgado Advogado: Jaelson Da Silva Bonfim (OAB:BA40098) Testemunha: Luiz Rodrigues Da Silva Testemunha: Claudete De Souza Simas Testemunha: Romenio Longinho Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000132-52.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PARTE AUTORA: DAMIAO SIMOES DA SILVA Advogado(s): PARTE RE: JOSÉ MORGADO Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM registrado(a) civilmente como JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB:BA40098) SENTENÇA
I - RELATÓRIO DAMIÃO SIMÕES DA SILVA ajuizou ação de reintegração de posse em face de JOSÉ MORGADO, conhecido como “Zé Lourinho”, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados à exordial de ID. 46209805.
Narra o autor ser legítimo proprietário do bem onde encontra-se residindo o Requerido de forma indevida, visto que o Demandante não o cedeu, não vendeu, não alugou, não deu em comodato.
Afirma que teve sua propriedade invadida pelo réu, tendo este demolido uma casa de adobo que lá se encontrava, tendo murado o terreno.
Aduz, ainda, que a casa que foi demolida, conforme já asseverado, era de adobo e contava com dois quartos, corredor, banheiro e cozinha, e era avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Informa que após a frustrada tentativa de resolver o litígio extrajudicialmente, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, para reaver sua propriedade sobre o bem descrito.
A inicial foi instruída com cópia dos documentos pessoais dos autos, além de certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel, dando conta da existência do imóvel registrado naquela serventia sob nº 15.265, Livro 3-J.
Fls. 210 e 15.491, Livro 3-J, fls. 270, registro fotográfico, certidão de inteiro teor – transcrição 15.491.
Proferido despacho inicial (ID. 48176611).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID. 94088090, alegando, em sede de preliminares, a inépcia da exordial.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A contestação foi carreada com documento pessoal da parte Ré, comprovante de residência, instrumento particular de compra e venda, dentre outros (IDs. 94088098 e seguintes) Réplica à contestação no ID. 103783595.
Decisão de saneamento do feito proferida sob ID. 183625055 A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando o rol na petição de ID. 187270204.
As partes deixaram de comparecer à audiência designada, sendo declarado precluso o direito à produção de provas e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 409378506).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual o autor pretende a reintegração do imóvel que o Requerido reside de forma indevida, ao argumento de que sua propriedade invadida pelo réu, tendo este demolido uma casa de adobo que lá se encontrava, tendo murado o terreno, bem como ressarcimento por perdas e danos decorrentes do ato ilícito e a condenação da demandada em custas e honorários advocatícios.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc.
I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão.
Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados.
Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
A pretensão da parte autora está respaldada em hipótese prevista em lei, que autoriza o possuidor a propor a Ação de Reintegração de Posse para a retomada do bem em caso de esbulho.
Com efeito, sua a finalidade está condicionada precipuamente à proteção da posse, sem análise de propriedade.
Como sabido, a ação de reintegração de posse é destinada à recuperação de qualquer coisa, seja móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea na posse de terceiro por ato de esbulho ou turbação praticado réu.
Compete ao possuidor que teve retirado, injustamente, a prerrogativa de se manter em contato com o objeto em razão da espoliação.
Vejamos o que dispõe os artigos 560 e 561, ambos do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Como se observa, tratando-se de ação possessória destinada à obtenção de tutela jurisdicional o art. 561, incisos I a IV, do CPC, determina que incumbe ao autor demonstrar de maneira cabal o ônus da prova da sua posse, da turbação ou esbulho praticado, bem como da data da prática da turbação ou esbulho.
De acordo com o art. 1196 do Código Civil: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Tal disposição consagra a teoria da posse formulada por Ihering (também chamada de teoria objetiva), segundo a qual possuidor é aquele que exterioriza o domínio, em nada importando a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono da mesma.
No caso em apreço, constato que o documento apresentado pela Requerente foram a certidão expedida pelo Cartório de Registro de imóvel, dando conta da existência do imóvel registrado naquela serventia sob nº 15.265, Livro 3-J.
Fls. 210 e 15.491, Livro 3-J, fls. 270 e certidão de inteiro teor – transcrição 15.491 (IDs. 46209933 e 46789873).
O Requerido, por seu turno, apresentou entre outros documentos, escritura particular de compra e venda datado de 07/05/2010, com firma reconhecida, comprovando a aquisição de um terreno situado no Distrito de Estiva, Município de Senhor do Bonfim, em mãos de Manoel Simões da Silva, medindo quinze metros e trinta centímetros (15,30) de frente, quinze metros e trinta centímetros (15,30) de fundo, por cinquenta e oito metros (58,00) de frente a fundo, perfazendo um total de 887,4 metros quadrados, confrontando-se do lado direito com terrenos dos outorgantes vendedores e do lado esquerdo com quem de direito.
Nesse diapasão, entendo que os documentos apresentados pela parte Autora não foram aptos à prova da posse, que não se confunde com a propriedade, sendo aquela mera exteriorização da conduta de quem procede como dono, ou seja, a visibilidade do domínio, representada por uma relação de fato entre a coisa e a pessoa.
Para mais, o autor não conseguiu demonstrar que o imóvel que pretende a reintegração de posse é o mesmo que consta das certidões anexadas ao processo.
Isso se dá porque a petição inicial não delimitou de forma precisa a localização exata do bem e não estabeleceu uma correspondência clara entre a descrição do imóvel nas certidões e o imóvel objeto da presente ação.
Frise-se, ainda, que o autor não conseguiu comprovar a perda de uma posse prévia sobre o imóvel em questão, requisito indispensável para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme preceitua o artigo 561 do Código de Processo Civil.
A falta de demonstração de posse anterior e de sua perda torna insubsistente a pretensão do autor.
Considerando-se que a posse é verdadeiro fato e que seus caracteres têm de ser provados cabalmente, repise-se,, os documentos apresentados pela parte autora não foram suficientes à comprovação da posse da área do imóvel em litígio.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORES QUE, APESAR DE TITULAR DO DOMÍNIO, NUNCA TIVERAM A POSSE DO IMÓVEL.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CPC/73 AUSENTES.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. 2.ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
AUTORES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE E EMBASARAM SEU PEDIDO NO DOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. 3.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, NO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO, DA ÁREA QUE SE REPUTA ESBULHADA.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO FAZ A DIFERENCIAÇÃO ENTRE A ÁREA TOTAL E A PORÇÃO OCUPADA PELO RÉU/APELANTE. 4.
ALEGAÇÃO DE POSSE VINCULADA A CONTRATO DE TRABALHO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DEMANDA TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DO INTERDITO PROIBITÓRIO QUE ABORDARAM A QUESTÃO E QUE RECONHECERAM QUE O FORNECIMENTO DE MORADIA NÃO EXISTIU E MENOS AINDA PODERIA CONFIGURAR SALÁRIO IN NATURA. 5.
USUCAPIÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM, MANSA, PACÍFICA E SEM OPOSIÇÃO, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS, ENTRE A DATA EM QUE O RÉU ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM, NO ANO DE 1958 E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE PRECEDEU A AÇÃO POSSESSÓRIA, EM MAIO DE 2011. 6.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADA ENTRE O RÉU E UMA DAS APELADAS QUE, MESMO QUE RECONHECIDO FOSSE, NÃO SERIA APTO PARA INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, POR NÃO IDENTIFICAR A ÁREA SOBRE A QUAL INCIDIU O NEGÓCIO E NÃO EVIDENCIAR QUE ESTA TERIA COMPREENDIDO O LOCAL DE MORADIA DO REQUERIDO. 7.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA GARANTIR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE E POSTERIOR TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 8.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1626877-4 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - Unânime - J. 20.09.2017) (TJ-PR - APL: 16268774 PR 1626877-4 (Acórdão), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 20/09/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2122 29/09/2017).
Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, máxime a prova de que estava na posse prévia da propriedade rural e o esbulho praticado pelo réu, considero que a ação de reintegração de posse deve ser julgada improcedente.
Prosseguindo, não há que se falar em procedência do pedido subsidiário de indenização por ato ilícito.
A pretensão de indenização por ato ilícito está intrinsecamente vinculada ao sucesso do pedido principal de reintegração de posse.
Uma vez que restou comprovado nos autos a inexistência de posse anterior e, consequentemente, a inexistência de esbulho ou turbação, não há fundamento jurídico que sustente a condenação do réu ao pagamento de qualquer indenização por dano decorrente de ato ilícito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO DEVIDOS. 1.
Não demonstrado o esbulho imputado ao primeiro requerido, inviável a sua condenação ao pagamento de danos materiais. 2.
A configuração do dano extrapatrimonial consiste em decorrência natural da violação do direito da personalidade, em razão de gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa.
In casu, tem-se que não restou demonstrada circunstância de insuportável vexame, constrangimento ou abalo moral que transcenda o aborrecimento cotidiano. 3. ?Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.? (AgInt nos EDcl no REsp 1675516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07039894820178070020 DF 0703989-48.2017.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
A improcedência do pedido principal reflete diretamente na inexistência de ato ilícito, afastando, por conseguinte, a possibilidade de indenização.
III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS movida por DAMIÃO SIMÕES DA SILVA em desfavor de JOSÉ MORGADO DUARTE, ambos qualificados nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pela imprensa.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 4 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 22:44
Decorrido prazo de DAMIAO SIMOES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:44
Expedição de intimação.
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05/07/2024 19:18
Expedição de intimação.
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05/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 18:58
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 25/06/2024 23:59.
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02/07/2024 16:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/07/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:40
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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27/06/2024 15:28
Expedição de intimação.
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27/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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18/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:11
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:09
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:09
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:09
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:00
Expedição de intimação.
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06/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:56
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 27/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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06/06/2024 08:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 27/06/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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17/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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18/08/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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15/08/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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12/08/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/08/2023 14:13
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 04/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de informação
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12/07/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 14:04
Expedição de intimação.
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12/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:26
Expedição de intimação.
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12/07/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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10/07/2023 14:12
Expedição de intimação.
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10/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:33
Expedição de intimação.
-
12/09/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 06:01
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 29/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 11:01
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
05/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
02/06/2022 11:37
Juntada de Petição de informação
-
31/05/2022 16:55
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSÉ MORGADO em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 05:26
Decorrido prazo de JAELSON DA SILVA BONFIM em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:10
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 11:59
Expedição de intimação.
-
15/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 17:44
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
03/03/2022 14:08
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 15:33
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 15:12
Expedição de intimação.
-
16/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 12:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 17:57
Decorrido prazo de JOSÉ MORGADO em 10/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2020 14:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
08/07/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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