TJBA - 0118442-58.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0118442-58.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fernando Botelho Correia Advogado: Fernanda Ramos Von Flach (OAB:BA32354) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0118442-58.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Fernando Botelho Correia Advogado(s): FERNANDA RAMOS VON FLACH (OAB:BA32354) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra FERNANDO BOTELHO CORREIA, pretendendo cobrar dívida tributária, relativa a ISS dos exercícios de 2006 e 2007, referentes à Inscrição CGA nº 113235/001-62.
Houve a suspensão nos termos do Art. 40 da LEF, ante a não localização do devedor.
Em seguimento ao feito o Exequente requereu a realização de bloqueio de valor correspondente a dívida, via SISBAJUD.
O Exequente peticionou requerendo a expedição de alvará do valor bloqueado (ID. 451566545).
Sobreveio petição da parte Executada, requerendo a conversão do valor em renda, com a consequente extinção do feito pelo pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que a penhora on line requerida pela Municipalidade, já incluída a verba honorária logrou êxito, converto em renda dos valores constritos.
Assim, comprovada nos autos a disponibilização da quantia retida, mediante bloqueio BACENJUD para efetiva quitação da dívida, a extinção da Execução em apreço, em função do pagamento, é medida que se impõe.
Vale registrar que o bloqueio dos ativos da Parte Executada se deu pouco tempo após o peticionamento do Exequente, e se deu, portanto, em valores atualizados.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
LIBERE-SE em favor do Exequente, mediante alvará, a quantia bloqueada, com as atualizações cabíveis.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, valor já contemplado no depósito, conforme esclarecido.
PROCEDA-SE a liberação em favor da Parte Executada de eventuais valores excedentes, bem como retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, e protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, 8 de julho de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/07/2020 04:11
Devolvidos os autos
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/12/2012 00:00
Recebimento
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10/12/2012 00:00
Mero expediente
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06/12/2012 00:00
Petição
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05/12/2012 00:00
Recebimento
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06/11/2012 00:00
Recebimento
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06/11/2012 00:00
Mero expediente
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06/11/2012 00:00
Petição
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24/10/2012 00:00
Recebimento
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24/10/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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19/10/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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18/10/2012 00:00
Recebimento
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18/10/2012 00:00
Petição
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18/10/2012 00:00
Recebimento
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20/08/2012 00:00
Expedição de documento
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25/11/2011 09:13
Mero expediente
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24/11/2011 09:35
Conclusão
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23/11/2011 17:04
Protocolo de Petição
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16/09/2011 08:20
Remessa
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08/09/2011 08:34
Documento
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24/05/2011 17:16
Remessa
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12/05/2011 14:02
Remessa
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28/04/2011 09:33
Remessa
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07/04/2011 10:01
Remessa
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02/03/2011 10:18
Documento
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22/02/2011 15:26
Remessa
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10/01/2011 08:25
Recebimento
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17/12/2010 16:45
Remessa
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16/12/2010 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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