TJBA - 8000195-48.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:56
Baixa Definitiva
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05/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8000195-48.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Carlos Andre Vieira Santana Advogado: Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira (OAB:BA34173) Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-48.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: CARLOS ANDRE VIEIRA SANTANA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA34173), ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, aplicável o pedido genérico enquanto não foi possível determinar a extensão da obrigação.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, eis que para o deslinde do feito não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto já fora apresentado nos autos elementos de prova suficientes para julgamento de mérito.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial (ausência de documentos essenciais), uma vez que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando presente nos autos elementos suficientes para discussão da lide, bem como fora apresentado aos autos comprovante de residência emitido pela Receita Federal.
REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que nas relações de consumo, como é o caso dos autos, o prazo incidente é aquele constante do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), de cinco anos, seja porque legislação especial, seja porque mais benéfico ao consumidor.
Assim, ajuizada ação em 02/2020, e discutindo relação jurídica firmada em 11/2015, encontra-se a lide dentro da esfera de discussão.
Passa-se à análise do mérito.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que fez portabilidade de contrato de mútuo (de n.º 03.0781.110.0000466/43) celebrado entre a Caixa econômica, em 32 (trinta e duas) parcelas, no valor de R$ 314,66 (trezentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), perfazendo um total de R$ 10.069,12 (dez mil reais, sessenta e nove reais e doze centavos).
Ocorre que, após o réu assumir o referido crédito, ao invés de aporta a dívida, foi celebrado novo contrato de mútuo, ampliando as parcelas para 96 (noventa seis), no valor de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro), totalizando R$ 27.264,00 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais), aumentando o saldo devedor do referido contrato, situação não discutida nas tratativas da portabilidade com a funcionária do banco demandado.
Aponta ter tentado resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso.
Ao contestar o feito (Id. n. 58043915), a parte ré defendeu-se alegando que as partes celebraram operação de crédito consignado nº. 559965822, na data de 19/11/2012, no valor de R$ 10.156,35 (dez mil e cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas, de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), por meio de desconto voluntário em folha de pagamento.
Aponta que o valor emprestado fora devidamente disponibilizado através de TED em conta bancária de titularidade da parte autora (n º 11725-0, agência 4189-0, Banco do Brasil S.A.) (pg. 4), não sendo encontrada qualquer irregularidade ou inconsistência na relação jurídica discutida, apresentando o citado contrato aos autos, presente a assinatura do requerente (Id. n. 58043918).
Em análise dos documentos acostados aos autos, não se mostrou comprovada a ocorrência de portabilidade de empréstimo consignado entre o autor e a parte ré.
Apesar da alegação da parte autora, o contrato que apresentara aos autos (Id. n. 47706966), qual seja o de nº 03.0781.110.0000466/43, firmado junto à Caixa Econômica Federal, o qual teria sido objeto da citada portabilidade, apenas serve para confirmar a existência de relação jurídica junto à Caixa Econômica Federal, em nada demonstrando que sofrera portabilidade para o Banco Itaú.
Da mesma forma, os e-mails apresentados pelo demandante apenas demonstram a realização de contato para reclamação sobre a questão aqui suscitada, não comprovando que o contrato fora firmado nos moldes que defende nesta lide (Id. n. 47706940).
Em contrapartida, a parte ré apresentou contrato firmado junto ao autor (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO) (Id. n. 58043918), em 19/11/2015, a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas, de R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais), e disponibilização de crédito em conta bancária do requerente na quantia de R$ 9.783,41 (nove mil e setecentos e oitenta e três e quarenta e um centavos), não constando que a finalidade deste seria para “portabilidade de dívida”, sendo disponibilizado à parte autora o valor em sua totalidade.
Cumpre destacar que a parte autora manifestou-se no sentido de apontar que reconhece a celebração do contrato e que não contesta a assinatura nele presente (Id. n. 62656436), fortalecendo a alegação da parte ré de ausência de falha na prestação de serviço, enquanto os descontos ocorreram nos termos contratados.
Reitera-se que, diante da ausência de provas de que a relação jurídica existente entre as partes fora firmada em molde diverso, qual seja o de portabilidade de dívida, inexiste razão para declarar a nulidade contratual e a ilegitimidade das cobranças.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, é exigido da parte autora a demonstração de lastro probatório mínimo que sustente suas alegações, cumprindo o disposto no art. 373, I do CPC, não sendo suficiente para implantar a responsabilidade à parte ré a apresentação de meras alegações.
Assim, diante da ausência de elementos probatórios que corroborem com a alegação autoral de ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do demandado, na realização de contrato em termos diversos do acordado, não resta outra alternativa senão a de julgar improcedente os pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré, REJEITO a prejudicial de mérito arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na exordial.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/07/2024 21:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 08:55
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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24/07/2022 15:38
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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24/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 06:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE VIEIRA SANTANA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE VIEIRA SANTANA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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13/10/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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30/09/2021 16:08
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2021 12:12
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 19:06
Expedição de ofício.
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01/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:32
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 07/04/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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07/04/2021 14:39
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2021 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2021 08:15
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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11/03/2021 22:30
Expedição de ofício.
-
11/03/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 22:13
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/04/2021 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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04/03/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 22:23
Conclusos para despacho
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04/08/2020 20:25
Publicado Intimação em 16/07/2020.
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04/08/2020 18:32
Publicado Intimação em 16/07/2020.
-
04/08/2020 16:31
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2020 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 19:00
Audiência vídeoconciliação designada para 04/08/2020 16:00.
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07/07/2020 13:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2020 10:40
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2020 10:37
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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02/06/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 13:50
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 02:12
Publicado Despacho em 07/05/2020.
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05/05/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:02
Conclusos para despacho
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30/04/2020 21:14
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 09:15.
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14/04/2020 23:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2020 08:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/02/2020 23:12
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 09:15.
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28/02/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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