TJBA - 8000729-84.2022.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 15:24
Baixa Definitiva
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24/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 15:24
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 21:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:33
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 20:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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05/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000729-84.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Luciano De Brito Jesus Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-11-23 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - ASSISTENTE ADMINISTRATIVA-DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar o réu a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/04/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 23:11
Homologada a Transação
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24/04/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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15/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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14/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000729-84.2022.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Luciano De Brito Jesus Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-11-23 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - ASSISTENTE ADMINISTRATIVA-DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Declarar a inexistência do débito discutidos nos autos.
B) Condenar a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
C) Condenar o réu a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem prejuízo da intimação regular do advogado constituído, o banco réu deverá ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou através de e-mail cadastrado no sistema [CPC, Art. 246, § 1º], acerca da obrigação imposta no item "C".
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/02/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2023 19:25
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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01/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 17:02
Expedição de citação.
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20/11/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:15
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/09/2022 15:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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15/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 11:53
Expedição de citação.
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30/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 14:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/09/2022 15:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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18/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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