TJBA - 8001229-22.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8001229-22.2023.8.05.0264 Petição Cível Jurisdição: Ubaitaba Requerente: Elizangela Ramos Andrade Garcia Advogado: Azenaldo Oliveira Bonfim Junior (OAB:BA53465) Requerido: Camara Municipal De Aurelino Leal Advogado: Rogerio Rodrigues Santos (OAB:BA32720) Requerido: Municipio De Aurelino Leal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001229-22.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: ELIZANGELA RAMOS ANDRADE GARCIA Advogado(s): AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR (OAB:BA53465) REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE AURELINO LEAL Advogado(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência proposto por ELIZÂNGELA RAMOS ANDRADE GARCIA em face de CÂMARA MUNICIPAL DE AURELINO LEAL.
Em síntese, a parte autora informou que foi Prefeita do Município de Aurelino Leal no período compreendido entre 2017 a 2020.
Aduziu que, findo o mandato, teve as contas do último ano de sua gestão, referentes ao exercício financeiro de 2020, submetidas à deliberação do Tribunal de Contas dos Municípios, que no exercício da atividade fiscalizadora auxiliar do legislativo local, emitiu pronunciamento consubstanciado no Parecer Prévio n° 1007e21, opinando pela aprovação com mínimas ressalvas que não estão no elenco de irregularidades insanáveis, tanto que não ensejaram a rejeição respectiva as contas.
Ocorre que Câmara Municipal de Aurelino Leal neste ano de 2023, contrariando o referido parecer e não seguindo os tramites legais, procedeu com o julgamento e rejeição das contas prestadas, prejudicando assim eventual candidatura política.
Assim, a título de tutela antecipada, requereu a suspensão dos efeitos do julgamento das contas do Requerente relativo ao exercício de 2020 e do Decreto Legislativo 001/2023, até julgamento final desta ação.
Custas recolhidas.
Observando o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, o réu se manifestou contrariamente a concessão do pedido liminar no ID. 416758217.
DECIDO. É o relatório do necessário para apreciação do pedido formulado em caráter urgente.
Em síntese, o pedido liminar e o mérito da demandam estão embasados no suposto vício de legalidade praticado pela Câmara de Vereadores de Aurelino Leal – BA ao não intimar a autora acerca do início do procedimento, oportunidade em que deveria lhe ser encaminhada o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento confeccionados pela própria Câmara para dele se manifestar.
Foi noticiado ainda: a) não foi cientificada acerca de documentações solicitadas ao então gestor, Rodrigo Andrade, não oportunizando a manifestação de tais documentações; b) não foi notificada acerca das reuniões ocorridas; c) recebeu o parecer elaborado pela comissão de finanças somente ao final do procedimento, sendo oportunizado o exíguo prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar A inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assim, não há dúvida, que após a Constituição da República de 1988, é imprescindível oportunizar, no processo administrativo visando a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, o direito de defesa (devido processo legal).
Quando aprecia as contas do Prefeito, a Câmara Municipal atua não só como órgão de deliberação, mas também como órgão julgador e, diante de tal natureza, imprescindível sejam motivadas e fundamentadas suas decisões.
Assim, considerando que fora acostado autos a íntegra do processo administrativo nº 001/2023, imperiosa a realização de uma digressão fática dos principais pontos necessários para decisão liminar.
No ID. 405136613 – pág. 75 a Câmara Municipal, na figura do seu presidente, solicitou o envio de toda documentação mensal referente às contas da Prefeita Municipal de Aurelino Leal – BA no exercício de 2020.
No ID. 405136613 – pág. 81 o Município aduziu que “as pastas referentes ao exercício financeiro 2020 a partir do dia 14.03.2023 estarão disponíveis na sala da Diretoria Cultural para apreciação”.
Logo em seguira, em 22.03.2023 (ID. 405136613 - pág. 85) foi emitido relatório preliminar do presidente apontando as possíveis falhas na gestão detectadas pelo TCM para deliberação dos vereadores.
A ré foi notificada do ato (Id. 405136613 – pág. 92) e ofereceu defesa técnica (Id. 405136613 – pág. 98) se contrapondo as inconsistências apresentadas pelo Sr.
Presidente da Câmara Municipal.
No ID. 405136613 – pág. 112 a ré foi notificada acerca da data da sessão plenária que julgou as contas na fl. 134 Por fim, o projeto de decreto validando as contas da ex-gestora (ID. 405136613 – pág. 118) foi rejeitado (ID. 405136613 – pág. 125) por 2/3 dos membros, culminando no decreto legislativo nº 001/2023 que rejeitou as contas da ex-gestora.
De início, verifica-se, em uma análise preliminar, que não existem vícios formais no processo administrativo.
Ao contrário do quanto sustentado pela ré, na notificação desta ocorreu já no início do procedimento conforme documento de ID. 405136613 – pág. 39, datado de 10.02.23.
Destaca-se que a ementa do julgamento pelo TCM foi recebida pela Câmara de Vereadores em 09.01.23 (ID. 405136613 - pág. 2).
Ainda, foi observado o Regimento Interno da Câmara de Aurelino Leal no que diz respeito ao envio do parecer para Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
Prevê o art. 184 do referido regimento (ID. 405136617 – pág. 43): Art. 184.
Recebido o parecer prévio do TCM, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas que terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. § 1° Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. § 2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 185.
O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Contas sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 186.
Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância Parágrafo Único - Independentemente da redação inicial do projeto de decreto legislativo, a redação final do mesmo retratará sempre a decisão do Plenário no que se refere à aprovação ou rejeição das contas.
Art. 187.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
No caso dos autos houve atuação da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas com a elaboração de parecer (ID. 405136613 - Pág. 119) acompanhado do respectivo projeto de decreto legislativo (ID. 405136613 – pág. 124), frise-se, após o contraditório e ampla defesa (ID. 405136613 - Pág. 98).
De fato, a Câmara teve acesso a documentos físicos da ex-gestora na sede da prefeitura, conforme previsto no próprio regimento interno (art. 184, §2º) entretanto nada fora mencionado acerca do seu teor no Decreto Legislativo nº 001/2023.
Assim, inexiste prejuízo comprovado, em uma análise sumária, no que diz respeito a ampla defesa e o contraditório.
Ainda, inexiste regramento legislativo para que a ex-gestora seja “notificada acerca das reuniões ocorridas”.
De fato, há necessidade de intimação para defesa antes da deliberação final, mas dispensada a prévia notificação para toda e qualquer reunião da casa.
Acerca do exíguo prazo para manifestação, nada foi sustentado acerca da matéria na defesa ocorrida no ID. 405136613 – pág. 98/105.
Ora, em analogia ao art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Ao fim, partindo-se da premissa de que o julgamento das contas do Chefe do Executivo seja uma espécie de ato administrativo de aprovação, tem-se que esse ato é discricionário, consoante exposto acima em relação ao § 2º do art. 31 da Constituição da República.
Os atos discricionários possibilitam certa margem de liberdade ao agente público para decidir sobre algo.
Essa liberdade, porém, como bem ressaltado por Celso Ribeiro Bastos, não é total, mas sim dentro da lei (BASTOS 2001).
Não se deve confundir ato discricionário com ato arbitrário.
O primeiro é válido e legítimo; já o segundo é ilícito, posto estar em desacordo com a lei.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo discricionário se torna arbitrário e nulo por falta de motivação legal. (STF, em RDA 108/276).
A motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à discricionariedade.
A motivação é o termômetro da arbitrariedade, pessoalidade e politização dos atos administrativos. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não em desvios de finalidades.
No caso dos autos os vereadores, mesmo utilizando motivação aliunde (ID. 405136613 - Pág. 125) expuseram os fatos e fundamentos jurídicos para decisão inexistindo também, a priori, vício insanável.
No sentido da manutenção do ato: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA - REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS POR EX-PREFEITO - MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Não tendo sido demonstrada qualquer flagrante ilegalidade na motivação apresentada, prevalece a presunção de legitimidade e constitucionalidade do ato legislativo, sendo imprescindível a instrução probatória para que se verifique a eventual inadequação dos fundamentos apontados na decisão da Câmara Municipal. (TJ-MG - AGT: 02494840720168130000 Alpinópolis, Relator: Des.(a) Paulo Balbino, Data de Julgamento: 19/05/2017, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017) Por todo exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se o Município réu, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
P.R.I UBAITABA/BA, 7 de novembro de 2023.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
09/07/2024 22:46
Expedição de decisão.
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09/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 19:19
Decorrido prazo de ELIZANGELA RAMOS ANDRADE GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 19:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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09/02/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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04/02/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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24/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/10/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/10/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:28
Expedição de intimação.
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20/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:13
Outras Decisões
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09/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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