TJBA - 8009295-23.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:52
Decorrido prazo de KALLINE SOUZA DA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
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10/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009295-23.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Kalline Souza Da Fonseca Advogado: Jonathan Lucas De Almeida Damasco (OAB:RJ245339) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire (OAB:SE8110) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009295-23.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: KALLINE SOUZA DA FONSECA Advogado(s): JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO (OAB:RJ245339) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FERNANDA KELLY LIMA FREIRE (OAB:SE8110), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, diferentemente do quanto alegado na petição de ID. 392607535, o processo n. 8009296-08.2022.8.05.0103, que tramita nesta Vara, tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir em relação ao Banco do Brasil.
Entretanto, além do referido banco, há um outro réu, qual seja: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Do mesmo modo, o pedido e a causa de pedir em relação a este, também são os mesmos referenciados ao Banco do Brasil.
Assim é que há de ser considerada a litispendência destes autos.
Outrossim, em vista da abrangência de mais um réu na ação idêntica, n. 8009296-08.2022.8.05.0103, mesmo que protocolada depois, há de ser determinado o processamento da mais abrangente.
Ressalte-se que a litispendência (art. 337, VI c/c §§ 1º, 2º e 3º), pode ser reconhecida de ofício por este Juízo (cf. § 5º, art. 337, CPC).
Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso V c/c §3º e § 5º do art. 337, todos do Código de Processo Civil, extingo este processo sem resolução do mérito.
Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida e ora confirmada.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da causa, entretanto, tal condenação fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
08/07/2024 18:23
Baixa Definitiva
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08/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:30
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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13/04/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 22:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/01/2024 00:44
Decorrido prazo de JONATHAN LUCAS DE ALMEIDA DAMASCO em 19/06/2023 23:59.
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24/01/2024 18:10
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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02/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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17/10/2023 19:49
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:07
Declarada incompetência
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04/10/2023 17:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:48
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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05/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:19
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2023 14:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/03/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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13/03/2023 11:05
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2023 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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19/12/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 11:26
Expedição de citação.
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19/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:33
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/11/2022 10:16
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 13/03/2023 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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03/11/2022 09:01
Expedição de citação.
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03/11/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 07:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 07:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 07:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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28/10/2022 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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