TJBA - 0555225-42.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
30/06/2025 17:00
Perícia determinada ou designada
-
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 18:27
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:56
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:56
Decorrido prazo de SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em 14/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:46
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:46
Decorrido prazo de SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em 14/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:07
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
28/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
21/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:32
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:32
Decorrido prazo de SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
29/07/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
19/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0555225-42.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sueli Pereira Dos Santos Advogado: Marcio Nascimento Dos Santos (OAB:BA63313) Interessado: Gustavo Dos Santos Nascimento Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412) Interessado: C&a Modas Ltda.
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Interessado: Sub-condominio Shopping Center Salvador Norte Shopping Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0555225-42.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SUELI PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCIO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA63313), LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (OAB:BA34412) INTERESSADO: C&A MODAS LTDA. e outros Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB:BA41709) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING, em face da decisão ID 402438170, que indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Alega incorrer, o decisum embargado, em omissão, segundo os argumentos explanados no ID 405525880.
Os autores, intimados, não apresentaram manifestação – ID 421790072. É o que importa relatar.
Decido.
Não se verificam os apontados vícios no decisum embargado, que declinou de forma fundamentada as suas razões de decidir, indicando as razões do seu convencimento de forma clara e coerente, à luz da legislação incidente sobre a matéria controvertida e com arrimo em entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Nesse panorama, forçosa a constatação de que vício não há no decisum embargado, não se vislumbrando senão o inconformismo da embargante com a decisão que lhe desfavoreceu, cuja reforma não poderá alcançar por meio deste recurso horizontal.
Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência mostra-se pacífica na orientação de que os aclaratórios não se prestam à correção de eventual erro de julgamento, bem como de que, embora não se afaste a possibilidade de efeitos infringentes, a sua interposição deve, necessariamente, estar amparada em vício no julgado que o torne contraditório, omisso ou enseje dúvida, o que inocorre, in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPEDIENTE AVULSO CONTENDO AGRAVO INTERNO EM ARESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TELEFONIA.
EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
TEMA 954/STJ QUE NÃO SE ENQUADRA NO CASO.
DISSÍDIO JURISPRUDE NCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Consta do acórdão recorrido que a verificação quanto à responsabilidade civil da empresa de telefonia pelo desabastecimento de cartões telefônicos e ao dano extrapatrimonial esbarra na Súmula 7/STJ.
Ademais, a referida discussão não se enquadra na questão afetada no Tema 954/STJ. 2.
O recorrente, a despeito da alegação da existência de dissídio notório autorizador do cabimento do recurso especial sob o pálio do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, deixou de indicar qual o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido quando em confronto com o paradigma apontado, circunstância essa que impede o conhecimento do recurso especial pela aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3.
Quanto ao mais suscitado, a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 911.111/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não havendo, in casu, qualquer vício a ser corrigido. 2. "A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir, ou entre estes e o dispositivo, relatório ou ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador" (AgInt no REsp 1.405.887/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 05/04/2018), situação inexistente nos autos. 3.
Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar o entendimento a respeito da possibilidade de coexistência da execução fiscal e da habilitação de crédito no juízo falimentar, desde que não haja a constrição de bens no juízo executivo, não havendo de se falar em renúncia à ação executiva. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.836/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 2/8/2022.)
Por outro lado, não se há confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, consoante ilumina a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1.
Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve novação, e não mera renegociação, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 6.
Alterar a conclusão da Corte no sentido de que não houve quitação, nem tampouco excesso de execução, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ. 7.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Finalmente, urge salientar que o julgador não está obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos expendidos pelas partes se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
Nessa linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Honorários advocatícios majorados em virtude da sucumbência recursal.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, a pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria decidida e na reforma do decisum proferido por este juízo, o que somente poderá ser alcançada por meio da interposição do recurso cabível, dirigido à instância revisora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 28 de novembro de 2023.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:23
Decorrido prazo de SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 20:55
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 13:00
Decorrido prazo de SUB-CONDOMINIO SHOPPING CENTER SALVADOR NORTE SHOPPING em 29/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:00
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
07/09/2023 13:00
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:49
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
04/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 07:22
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 07:22
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 06:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
16/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 17:25
Outras Decisões
-
22/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2022 00:00
Documento
-
04/10/2022 00:00
Mero expediente
-
04/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/06/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
20/05/2022 00:00
Documento
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
31/01/2020 00:00
Publicação
-
29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Mero expediente
-
02/01/2020 00:00
Petição
-
22/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Petição
-
20/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 00:00
Mero expediente
-
01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
11/09/2015 00:00
Petição
-
11/09/2015 00:00
Petição
-
08/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
22/08/2015 00:00
Publicação
-
19/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2015 00:00
Mero expediente
-
04/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2015 00:00
Petição
-
24/07/2015 00:00
Publicação
-
21/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2015 00:00
Mero expediente
-
21/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
14/05/2015 00:00
Petição
-
13/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
13/04/2015 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2014 00:00
Mero expediente
-
15/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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