TJBA - 8000265-09.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:51
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 13:51
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8000265-09.2021.8.05.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR:MARLAINE SILVA SANTOS RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra ato decisional exarado nestes autos. Em conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, conforme os ensinamentos de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR acerca da admissibilidade dos embargos: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25ª ed., 1998, vol.
I, páginas 587/588). Pois bem.
No caso dos autos inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão quanto à matéria tratada na decisão.
Com efeito, o valor cuja parte solicita a inclusão na sentença foi naquela oportunidade informado como objeto do processo sob nº 8001538-57.2020.8.05.0261, se não, vejamos: "Em 26 de Novembro de 2020, a Autora teve o serviço de fornecimento de energia suspensa sob alegação está a Autora inadimplente no que tange a fatura no valor de R$7.128,03(sete mil e cento e vinte e oito reais e três centavos), objeto principal dos autos epigrafado.
Todavia mesmo com o fornecimento de energia suspenso, a Autora fora surpreendida e constrangida com a cobrança de duas fatura ambas com as mesmas datas para pagamento (21/12/2020), uma com valor exorbitante R$1.260,39(um mil duzentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), outra com o valor de R$25,73(vinte e cinco reais e setenta e três centavos), cujo as datas de leituras foram 03/11/2020 e 02/12/2020, pergunto: tem como fazer uma Leitura com o fornecimento de energia suspenso ou sem o medidor esta em funcionamento ? cobrança essas que resultou em um ingresso da Ação cujo o números dos autos é 8001538-57.2020.8.05.0261, no qual fora concedida a medida liminar, conforme segue anexa, a decisão a qual concedera a referida liminar;" GRIFO NOSSO Ademais, nos pedidos elencados pela parte autora apenas se tratou da fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.559,50 (Mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
Observemos mais uma vez o trecho do documento: "IX- DOS PEDIDOS Por todo o exposto, REQUER: 1.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Art.98, do Código de Processo Civil; 2.
O deferimento da medida liminar, para que a Ré seja impedida de suspender o fornecimento de energia elétrica sob alegação do não pagamento da fatura em questão cujo o valor é R$ R$1.559,50(um mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos); 3.
A citação da Ré para responder, querendo; 4.
A total procedência da ação para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade no fornecimento de energia; 5.
Sucessivamente, requer a condenação da Ré à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; 6.
A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a pericial; 7.
A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; 8.
Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc.
VII do CPC." GRIFO NOSSO Com efeito, aparentemente a parte Embargante almeja promover a rediscussão da matéria tratada em outro processo que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, e claramente escolheu a via incorreta, pois o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal finalidade. É dizer, o ato impugnado expôs, de forma suficientemente clara, as suas razões de decidir e indicou a sua conclusão, fornecendo a solução que entendeu aplicável ao caso concreto. Diante das razões expostas, conheço, mas NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o ato hostilizado, por seus próprios fundamentos. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos termos autorizados pelo CPC. Publique-se.
Intimem-se. Após, dê-se prosseguimento ao feito em consonância com o ato impugnado. Tucano/BA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
11/09/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2025 18:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 18:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2025 09:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:33
Expedição de Ato coator.
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21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 18:11
Expedição de despacho.
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20/08/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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26/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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28/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 10:43
Audiência Una realizada para 21/06/2021 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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21/06/2021 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2021 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
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23/05/2021 09:15
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 12:57
Expedição de citação.
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17/05/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 12:53
Audiência Una designada para 21/06/2021 10:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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12/05/2021 19:30
Expedição de citação.
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12/05/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
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12/04/2021 10:42
Audiência Una cancelada para 12/04/2021 11:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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11/03/2021 20:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 09/03/2021 23:59.
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15/02/2021 15:00
Conclusos para despacho
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15/02/2021 14:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 14:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/02/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2021 14:54
Audiência una designada para 12/04/2021 11:50.
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13/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:36
Audiência conciliação cancelada para 11/03/2021 08:00.
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09/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
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09/02/2021 09:56
Audiência conciliação designada para 11/03/2021 08:00.
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09/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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