TJBA - 8126413-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:39
Baixa Definitiva
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05/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:56
Homologada a Transação
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29/04/2025 20:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:56
Desentranhado o documento
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23/07/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126413-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilda Oliveira Advogado: Gabriela Do Rosario Santos (OAB:BA61222) Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126413-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILDA OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS (OAB:BA61222), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990), TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, movida pelas partes acima qualificadas, em razão do arcabouço fático que será resumidamente exposto a seguir.
Disserta a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo quase toda a sua renda sem que nunca houvesse realizado qualquer contrato com a demandada.
Relata que foram constatados dois empréstimos consignados, com contrato de nº 612927493, nos valores de R$465,47, parcelado em 72 vezes com início de desconto em fevereiro de 2020.
Além do mais, aduz que sofre desconto no importe de R$13,01 (treze reais e um centavo) referente ao contrato, sem que nunca houvesse solicitado.
Informa que os descontos indevidos somam o montante de R$ 2.351,25, motivo porque ingressou com a presente demanda com o fito de ressarcimento dos valores descontados, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Antecipação de tutela não concedida no ID nº 224724820.
Devidamente citada, a parte ré anexa aos autos peça de defesa, ID nº 235531716, aduzindo, de modo sucinto que as cobranças realizadas pela demandada traduzem o seu exercício regular do direito, tendo em vista a regularidade do contrato, a ciência de suas cláusulas pelo demandante.
Juntou o contrato de origem devidamente assinado e o comprovante de transferência aos IDs. 235531718 e 235531719.
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou em ID nº376303259, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a produção de prova através de perícia grafotécnica.
A parte Ré requereu um ofício à Caixa Econômica para a demonstração do recebimento dos valores, além da designação da audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, para a colheita do depoimento da parte autora. É o Relatório.Passo a Sanear.
Não vislumbradas as hipóteses de extinção e julgamento antecipado do mérito, passo a sanear as preliminares suscitadas, para verificar os presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o demandado carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não se desincumbiu a parte autora de provar o alegado, bem como, de comprovar que tentou solucionar o caso, não havendo qualquer registro de reclamação formalizada junto à Ré.
Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega a ausência de documentos vitais para a propositura da ação (art. 320, do CPC), qual seja o comprovante de residência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
I, do CPC).
Ao contrário do alegado, a parte autora trouxe sua declaração de residência ao ID. 223990303, sendo suficiente para a propositura da ação.
Por isso, não há que suscitar a extinção do processo sem resolução de mérito, razão pela qual indefiro o pleito.
Deste modo, constata-se que não existem mais questões processuais pendentes, motivo porque dou o feito por saneado, com arrimo no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Os fatos controvertidos da lide giram em torno do seguinte ponto: (i) existência de válido contrato pactuado entre as partes, sobretudo no que diz respeito às assinaturas apostas no documento anexado aos autos nos ID nº 235531718.
Sendo assim, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, como sendo o meio de prova cabível para dirimir a matéria controvertida.
Na oportunidade, inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Ressalte-se que a prova é o meio pelo qual as partes demonstram se os fatos expostos nos autos ocorreram conforme transcritos.
Deste modo, dada a inversão do ônus da prova, o demandado deverá ser intimado para, querendo, arcar com os custos para a sua produção, sob pena de responder pelo ônus de sua não-realização.
Ademais, corroborando com o exposto e conforme jurisprudência recente, mister se faz o destaque do tema nº 1.061, firmado em recurso repetitivo pelo STJ, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No tocante aos danos morais, o ônus da prova é da parte autora, porquanto a finalidade da inversão prevista no CDC, é de facilitar a defesa do réu quando os meios de provas que estão mais acessíveis à parte contrária.
No caso dos danos morais, quem detém os meios para fazer tal prova é a parte autora e não a Ré que, inclusive, nega tais danos.
Destarte, nomeio o perito grafotécnico OSVALDO SILVA, CORECON 6375, email: [email protected].
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, consoante art. 465, § 1º, do CPC.
Intime-se o Sr.
Perito nomeado neste ato, para que fixe seus honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Definido o valor dos honorários periciais e, em decorrência da inversão do ônus da prova deferida por este juízo, intime-se parte ré, para que arque com valor estipulado, através de depósito judicial, em conta à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder pelo ônus de sua não realização.
Na mesma oportunidade, defiro o pedido da parte Ré para que se expeça um ofício à Caixa Econômica, para: Atestar a titularidade da Ag.:2150, conta corrente e poupança 416416-2; e Apresentar o extrato bancário referente ao período de janeiro de 2020, no que verifique se houve o depósito no montante de R$465,47.
Após realização das devidas diligências, retornem os autos concluso para a designação da audiência de instrução.
Publique-se.
Salvador/BA, 20 de março de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
10/07/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:56
Decorrido prazo de NILDA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 21:22
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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27/03/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 13:05
Expedição de despacho.
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23/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:39
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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08/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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31/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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31/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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27/10/2022 14:58
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 07:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 10:22
Expedição de decisão.
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24/08/2022 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 17:22
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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