TJBA - 8000938-97.2023.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
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19/07/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000938-97.2023.8.05.0045 Arrolamento Sumário Jurisdição: Candido Sales Requerente: Elienai Soares Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Helenice Soares Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Gilmar Soares Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Eliene Cajado Alves Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Sirlene Soares Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Alaide Soares Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Marcio Cleber Dias Soares Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Sergio Dias Soares Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Patricia Soares Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Clemente Dias Soares Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Ivanilson Cajado Pereira Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Ivonete Cajado Pereira Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Ivanildo Cajado Pereira Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Gilmax Cajado Pereira Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Silvaneide Cirino De Almeida Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Silvano Cirino De Almeida Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Luciede Cajado De Almeida Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Wauruze Penha Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Vilson Penha Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Maria Aparecida Penha Cajado Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerente: Rosilene Cajado Oliveira Advogado: Marcilene De Jesus Lima (OAB:BA32151) Requerido: Jaime Soares Cajado Requerido: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8000938-97.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES REQUERENTE: ELIENAI SOARES CAJADO e outros (20) Advogado(s): MARCILENE DE JESUS LIMA registrado(a) civilmente como MARCILENE DE JESUS LIMA (OAB:BA32151) REQUERIDO: JAIME SOARES CAJADO Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Inventário, proposta pelo rito do Arrolamento Sumário, por 1.
ELIENAI SOARES CAJADO, 2.
HELENICE SOARES CAJADO, 3.
GILMAR SOARES CAJADO, 4.
ELIENE CAJADO ALVES, 5.
SIRLENE SOARES CAJADO, 6.
ALAIDE SOARES SOUSA, representando o herdeiro pré-morto JOÃO SOARES CAJADO [ID 447448833]; 7.
MÁRCIO CLEBER DIAS SOARES, 8.
SÉRGIO DIAS SOARES, 9.
PATRÍCIA SOARES CAJADO, 10.
CLEMENTE DIAS CAJADO, representando o herdeiro ZENILDA SOARES CAJADO [ID 447448833]; 11.
IVANILSON CAJADO PEREIRA, 12.
IVONETE CAJADO PEREIRA, 13.
IVANILDO CAJADO PEREIRA, 14.
GILMAX CAJADO PEREIRA, representando o herdeiro pré-morto GENI SOARES CAJADO [ID 447448833]; 15.
SILVANEIDE CIRINO DE ALMEIDA PORTO, 16.
SILVANO CIRINO DE ALMEIDA, 17.
LUCIEDE CAJADO DE ALMEIDA, representando o herdeiro pré-morto MARLENE CAJADO ALMEIDA [ID 447448833]; 18.
WAURUZE SOUZA CAJADO, 19.
VILSON PENHA CAJADO, 20.
MARIA APARECIDA PENHA CAJADO, 21.
ROSILENE CAJADO OLIVEIRA e 22.
EVANIO PENHA CAJADO, representando o herdeiro pré-morto ANTONIO SOARES CAJADO [ID 447448833], tendo em vista o falecimento de seu tio JAIME SOARES CAJADO, na data de 16.09.2023 [Certidão de Óbito ID 28694696], ab intestato [Certidão ID 418862619], tendo a Requerente sido nomeada Inventariante do procedimento [ID 28694696], com Termo de Compromisso devidamente assinado, conforme se depreende do ID 419978055.
Foi apresentado o Plano de Partilha Amigável [ID 418862611], com indicação A) do autor da herança, JAIME SOARES CAJADO; B) dos herdeiros [colaterais do Falecido] e; C) a indicação dos bens a serem partilhados.
Vieram os autos conclusos, passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Arrolamento O processo de Inventário pode processar-se por via de Arrolamento conforme prevê os art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, ressaltando que essa via pode ser utilizada tanto no que tange à partilha amigável celebrada entre partes capazes, o que o é o caso dos autos, quanto no que tange ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único.
Em procedimento de Arrolamento, os herdeiros devem: 1º) Requerer ao Magistrado a nomeação do Inventariante que designarem, o que foi cumprido ao ID 418862611, tendo sido indicada e nomeada o(a) Sr(a).
ELIENAI SOARES CAJADO; 2º) Declarar os títulos dos herdeiros, o que, também, foi cumprido em ID 418862611, oportunidade em que foi possível extrair o seguinte cenário: Falecido: Jaime Soares Cajado [Certidão de Óbito – ID 418862616]; Cônjuge do Falecido: Solteiro [ID 418862616] Herdeiros Colaterais: 1.
ELIENAI SOARES CAJADO, 2.
HELENICE SOARES CAJADO, 3.
GILMAR SOARES CAJADO, 4.
ELIENE CAJADO ALVES, 5.
SIRLENE SOARES CAJADO, 6.
ALAIDE SOARES SOUSA, representando o herdeiro pré-morto JOÃO SOARES CAJADO [ID 447448833]; 7.
MÁRCIO CLEBER DIAS SOARES, 8.
SÉRGIO DIAS SOARES, 9.
PATRÍCIA SOARES CAJADO, 10.
CLEMENTE DIAS CAJADO, representando o herdeiro ZENILDA SOARES CAJADO [ID 447448833]; 11.
IVANILSON CAJADO PEREIRA, 12.
IVONETE CAJADO PEREIRA, 13.
IVANILDO CAJADO PEREIRA, 14.
GILMAX CAJADO PEREIRA, representando o herdeiro pré-morto GENI SOARES CAJADO [ID 447448833]; 15.
SILVANEIDE CIRINO DE ALMEIDA PORTO, 16.
SILVANO CIRINO DE ALMEIDA, 17.
LUCIEDE CAJADO DE ALMEIDA, representando o herdeiro pré-morto MARLENE CAJADO ALMEIDA [ID 447448833]; 18.
WAURUZE SOUZA CAJADO, 19.
VILSON PENHA CAJADO, 20.
MARIA APARECIDA PENHA CAJADO, 21.
ROSILENE CAJADO OLIVEIRA e 22.
EVANIO PENHA CAJADO, representando o herdeiro pré-morto ANTONIO SOARES CAJADO [ID 447448833]. 3º) Declarar os bens do espólio, atribuindo a eles os valores correspondentes para fins de partilha, o que, da mesma forma foi cumprido em ID 418879291 e 437267355, sendo, assim possível extrair o seguinte cenário: ID 418879291: Um lote de terreno Urbano para Construção, situado na Travessa Minas Gerais, 212, Célio Alves, Cândido Sales-Bahia, Matricula 4.435, Livro 2, Registro Geral, do Oficio do Registro de Imóveis de Cândido.
ID 437267355: R$19.859,71 [dezenove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos] + R$0,04 [quatro centavos], depositados respectivamente, nome do Falecido, nas instituições financeiras Banco do Brasil e Itaú Unibanco.
Saliente-se que A) existe comprovação nos autos de que o de cujus faleceu ab intestato [ID 418862619], B) o Digesto Processual dispõe que B) não se procederá à avaliação dos bens do espolio para nenhuma finalidade; C) a partilha acordada pelas Partes [ID 418862611] refere-se a direitos disponíveis, sendo elas legítimas e capazes, além de estar(em) assistida(s) por profissional técnico habilitado para tanto, mostrando-se consonância com a regra de prevenção de litígios futuros, bem como da máxima comodidade dos coerdeiros e cônjuge.
Além disso, no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espolio.
Conforme art. 659 e 662 do Código de Processo Civil, as circunstâncias de pagamento do imposto de transmissão passam a ser apreciadas na esfera administrativa, sendo possível a finalização do processo judicial independente dela.
Assim, a norma do art. 192 do CTN não se aplica ao arrolamento sumário, que possui disciplina própria.
A propósito, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (art. 143 e art. 289 da Lei dos Registros Públicos).
Com efeito, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, inciso VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de eventual novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive sendo cumpridas as determinações legais, defiro o pedido para determinar o processamento do presente Inventário, pelo rito de arrolamento, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil e, por consectário, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL de ID 418862611, relativa aos bens deixados por falecimento de Jaime Soares Cajado, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.
Com o trânsito em julgado da decisão ou renúncia expressa de todos os beneficiados pela Partilha, ao Cartório para A) lavrar o pertinente formal de partilha, expedindo-se, caso necessário, B) eventuais alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, bem como C) promover a intimação da Fazenda Pública do Estado para lançado administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação e de outros tributos eventualmente incidentes, porventura, ao caso; D) em consonância ao que posto no Tema 1.074, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis dessa comarca, bem como a autoridade de trânsito competente, caso existam bens imóveis e automóveis inventariados, informando que eventual transferência de bens apenas pode ser realizada com a comprovação do efetivo recolhimento do tributo pertinente.
PRIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
11/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:41
Homologada a Transação
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17/06/2024 08:41
Deliberada da partilha
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11/06/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 23:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:23
Expedição de ofício.
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28/12/2023 23:39
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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28/12/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 12:06
Expedição de ofício.
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16/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 12:30
Outras Decisões
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07/11/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:33
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:31
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:30
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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