TJBA - 8000311-53.2021.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:20
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:20
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE CARLA MAGERL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAGERL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ARLETE GROFF em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIANA MAGERL em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 22:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000311-53.2021.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Caroline Carla Magerl Executado: Carlos Alberto Magerl Executado: Arlete Groff Executado: Mariana Magerl Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000311-53.2021.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: CAROLINE CARLA MAGERL e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
Vistos.
Trata-se de ação na qual as partes apresentaram acordo firmado extrajudicialmente, a fim de que seja homologado pelo Juízo.
O citado acordo previu a suspensão da ação até o efetivo pagamento do valor acordado entre as partes, haja a vista o parcelamento do débito.
Sobreveio petição de Id 397621959, em que a parte autora afirma ter havido o pagamento integral do débito pelos requeridos e pleiteou pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes, o direito objeto da transação é disponível e lícito e não há repercussão em relação a interesses de terceiros.
Assim, homologo, nos termos apresentados, o acordo firmado entre os litigantes (Id 122771445), razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Sem custas, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 18:12
Expedição de sentença.
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10/07/2024 16:18
Homologada a Transação
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20/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIANA MAGERL em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:10
Decorrido prazo de ARLETE GROFF em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAGERL em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:10
Decorrido prazo de CAROLINE CARLA MAGERL em 20/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/04/2022 23:59.
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03/04/2022 16:10
Publicado Sentença em 25/03/2022.
-
03/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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23/03/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2021 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 12:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:17
Decorrido prazo de CAROLINE CARLA MAGERL em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAGERL em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:17
Decorrido prazo de ARLETE GROFF em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:17
Decorrido prazo de MARIANA MAGERL em 25/10/2021 23:59.
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06/10/2021 22:00
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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06/10/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 09:59
Expedição de petição inicial.
-
27/09/2021 09:59
Homologada a Transação
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30/07/2021 08:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/05/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/05/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2021 01:19
Decorrido prazo de ARLETE GROFF em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAGERL em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE CARLA MAGERL em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 14:40
Expedição de petição inicial.
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06/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 04:26
Publicado Despacho em 22/03/2021.
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23/03/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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18/03/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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