TJBA - 8002022-61.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 15:17
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/09/2025 07:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 07:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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21/09/2025 07:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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21/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002022-61.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MANOEL MICIAS FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. DAS PRELIMINARES Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes.
Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço.
In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito. C.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.
Posto isto e compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de cesta de serviços não contratadas junto ao banco réu.
Para comprovar suas alegações, acosta ao caderno processual extratos bancários que evidenciam o débito de tais valores descontados a título da cesta de serviço. Em sua defesa o banco promovido alega que os descontos são provenientes da cesta de serviços regularmente contratada pela parte autora.
Todavia, apesar de suas alegações, não acosta aos autos nenhum documento assinado pelo consumidor, seja na forma física ou digital, que comprove a contratação do referido pacote de serviço e/ou autorização para os descontos em sua conta bancária.
Ademais, a juntada de simples telas sistêmicas e extratos, por si sós, sem a apresentação do regular contrato pactuado pelas partes com todos os seus termos, não demonstram legalidade do negócio jurídico.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade da contratação, considero inexistente o suposto negócio jurídico atinente a contratação de cesta de serviço, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente do promovente, ao tempo que determino sua suspensão.
Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei].
Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove a autorização pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária.
O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos.
A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização do consumidor para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo à cesta de serviço indicado na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva. Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do autor utilizado para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo consumidor. Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos pela autora, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil já exposta anteriormente. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a suposta relação jurídica de contratação da cesta de serviços exposto na inicial, bem como RECONHECER indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a essa cobrança; b) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido a partir da intimação da decisão. c) CONDENAR o banco demandado a restituir ao autor, em DOBRO, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento da cesta de serviços indicada na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC., a partir do evento danoso, conforme o teor da Súmula de nº 54 do STJ e art. 406 §1º do CC; d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela SELIC, a partir da citação, na forma de cálculo exposta no art. 406 §1º CC/02. e) Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos pela autora, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil já exposta anteriormente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
15/09/2025 12:40
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Expedição de citação.
-
04/09/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/08/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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11/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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11/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
11/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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11/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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11/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:39
Expedição de citação.
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:09
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/08/2025 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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13/06/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/07/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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13/06/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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