TJBA - 8000806-86.2022.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 11:50
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIETA RAMOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 06:16
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000806-86.2022.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Julieta Ramos Santos Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576-A) Recorrente: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000806-86.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: JULIETA RAMOS SANTOS Advogado(s):ELIENE FREIRE MACIEL JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000806-86.2022.8.05.0138, em que figuram como Agravante JULIETA RAMOS SANTOS e como Agravado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000806-86.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) RECORRIDO: JULIETA RAMOS SANTOS Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000806-86.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RECORRIDO: JULIETA RAMOS SANTOS Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Ab initio, conheço do Agravo Interno interposto, uma vez que preenchido os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
In casu, a Parte Autora ingressou com a presente ação alegando que não assinou qualquer contrato junto ao banco Agravado, porém, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da negativa da contratação, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que, de fato, a parte autora celebrou os contratos objeto dos autos de forma válida e legal.
O Agravado, por sua vez, obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que juntou aos autos o contrato pactuado entre as partes, assinado pela parte autora em conformidade com os documentos anexados (Id.
Num.41837930) não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.
Ademais, em que pese os argumentos da parte autora ,ora Agravante, verifico que o contrato acostado pelo Réu é justamente aquele impugnado pela parte Acionante em sua Inicial.
No que tange a divergência entre o endereço de residência da autora, e do endereço do local da emissão, constantes do contrato em tela, situado na cidade de APUAREMA/BA, e do endereço indicado na procuração e no comprovante de residência acostado pela autora, situado na cidade de JAGUAQUARA/BA, tenho que tal fato não é suficiente para elidir a efetiva contratação.
Com efeito, o endereço é fator inconstante e facilmente manipulável, não servindo como fundamento para decretar a nulidade de um contrato, quanto mais quando este está acompanhado do documento pessoal da contratante e subsidiado de outros dados de maior pertinência, tais como assinatura, RG, CPF, filiação, data de nascimento.
Quanto ao endereço do correspondente bancário ser situado em cidade distinta, entendo que tal fato não é suficiente para declarar a nulidade do contrato impugnado, considerando que o endereço constante no contrato é relativo tão somente à sua matriz, sendo cediço que o objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em conta/benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. -
11/07/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:51
Conhecido o recurso de JULIETA RAMOS SANTOS - CPF: *91.***.*43-34 (RECORRIDO) e não-provido
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/06/2024 04:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Incluído em pauta para 10/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/06/2024 09:12
Solicitado dia de julgamento
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03/08/2023 00:30
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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06/07/2023 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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05/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 15:48
Expedição de intimação.
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03/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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18/06/2023 00:41
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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25/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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22/05/2023 04:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 11:59
Cominicação eletrônica
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21/05/2023 11:59
Provimento por decisão monocrática
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16/05/2023 23:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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