TJBA - 8015753-23.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8015753-23.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: WENDY GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Ana Luísa Botelho Fernandes registrado(a) civilmente como ANA LUISA BOTELHO FERNANDES (OAB:BA81915) INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Inventário, pelo rito de Arrolamento, em virtude do falecimento de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, professor, inscrito no CPF nº *92.***.*30-04 e portador do RG nº 02490716-22, expedido pela SSP/BA, falecido em 17 de julho de 2025, conforme certidão de óbito anexada à exordial. 2.
A inicial foi instruída com documentação básica, notadamente a certidão de óbito do de cujus e declaração de hipossuficiência econômico-financeira da requerente.
Consta descrição preliminar do patrimônio, estimado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). 3.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de gratuidade da Justiça, é cediço que, nas ações de inventário e arrolamento, a obrigação com pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. 4.
Registro que, tratando-se de processo de inventário, hipossuficiência dos herdeiros é elemento irrelevante.
Isto porque, a concessão do benefício é condicionada ao valor do acervo apurado, não pela condição financeira dos herdeiros (STJ, Tese n. 5, ed. 149).
Na espécie, verifica-se que o acervo possui bens dotados de liquidez. 5.
In casu, não sobressai, por ora, a insuficiência de recursos do acervo para suportar os encargos do processo.
Neste diapasão, posterga-se o recolhimento das custas, autorizando-se o seu pagamento após a apresentação das primeiras declarações, quando se terá conhecimento mais preciso do acervo hereditário. 6.
Por sua vez, em exame liminar, a petição inicial está em ordem, tendo sido instruída com documento essencial (certidão de óbito).
Declara-se aberto o inventário do falecido CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS, pelo rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. 7.
Observada a ordem legal (CPC, art. 617, III), NOMEIA-SE INVENTARIANTE a requerente WENDY GOMES DOS SANTOS, pelo qual fica investida no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
Fica autorizada a diligenciar junto a órgãos públicos e privados e a instituições financeiras, a fim de obter informações sobre a pessoa falecida.
Em homenagem ao princípio de economia processual, dá-se ao presente FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo ser assinado e juntado aos autos. 8.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias após o compromisso, apresentar as primeiras declarações, NOS ESTRITOS LIMITES DOS INCISOS DO ART. 620 DO CPC, devendo: a) Qualificar completamente o inventariado e indicar eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificar completamente a herdeira, indicando a qualidade/título de herdeiro e eventuais cônjuges/companheiros, com o regime de bens do casamento/união estável; c) Apresentar relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com documentos que indiquem a titularidade pelo falecido, a saber: Para os imóveis: certidão de matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, na qual conste que o inventariado é proprietário; certidão negativa de ônus reais; documento de avaliação do bem emitido por órgão municipal, acompanhado de laudo de avaliação emitido por profissional habilitado; Para a quota parte do imóvel: além da certidão de matrícula, documento comprobatório da origem da propriedade e da porcentagem pertencente ao de cujus; Para ativos financeiros: extratos bancários atualizados que comprovem os saldos existentes nas contas do falecido na data do óbito; Para bens móveis e eletrônicos: inventário detalhado com descrição, estado de conservação e valor de mercado atualizado; d) Relacionar eventuais dívidas, com os respectivos documentos comprobatórios; e) Apresentar certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal); f) Juntar, conforme Provimento nº 56 de 14.07.2016-CNJ, a declaração acerca da existência de testamento do CENSEC requisitada do Colégio Notarial do Brasil (www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline); g) Comprovar o vínculo de parentesco com o falecido, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento equivalente. 9.
Para a avaliação dos bens, deve: Para imóveis urbanos: certidão de valor venal emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, referente ao exercício do falecimento ou atual, ou avaliação pelo órgão municipal; Na ausência de valor venal municipal ou em caso de divergência significativa com o valor de mercado: laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado (engenheiro civil ou arquiteto com registro no CREA/CAU), acompanhado da respectiva ART ou RRT; Para imóveis rurais: laudo de avaliação emitido por engenheiro agrônomo ou técnico agrícola habilitado, com a respectiva ART, acompanhado de CCIR atualizado e ITR do último exercício; Para veículos automotores: pesquisa da Tabela FIPE referente à data do óbito, com impressão do resultado que identifique o veículo (marca, modelo, ano de fabricação); Para bens móveis de valor significativo (joias, obras de arte, antiguidades): laudo de avaliação emitido por profissional especializado no respectivo segmento; Para demais bens móveis: declaração de valor fundamentada em pesquisa de mercado, com indicação das fontes consultadas. 10.
INDEFIRO o pedido de pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, uma vez que compete à inventariante, nos termos do art. 618, I e IV, do CPC, representar o espólio ativa e passivamente, bem como exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio, estando dentro de suas atribuições a obtenção das informações necessárias acerca dos bens deixados pelo falecido. 11.
Havendo consenso, deverá a inventariante apresentar o plano de partilha amigável, nos moldes dos arts. 653 e 659 e seguintes do CPC, subscrito por todos os interessados, com firma reconhecida. 12.
Após a apresentação das primeiras declarações e dos documentos requeridos, formalize o processo de cálculo do imposto causa mortis junto à Fazenda Estadual, conforme prevê a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, trazendo em seguida aos autos comprovante de quitação ou documento que indique isenção dos tributos. 13.
Cumpridas todas as diligências, retornem os autos conclusos para análise da regularidade das primeiras declarações e deliberação quanto à homologação da partilha.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, data pelo sistema.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025 -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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