TJBA - 8007389-08.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2025 11:31
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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21/09/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8007389-08.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Adicional de Horas Extras] REQUERENTE: SERGIO RODRIGO DO AMOR DIVINO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SERGIO RODRIGO DO AMOR DIVINO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a conversão de pagamento por Valor Diário (VD) em horas extras, referentes aos serviços extraordinários prestados pelo autor.
Alega, para tanto, que é servidor público estadual, pertencente a Polícia Militar do Estado da Bahia, no quadro de Praça, exercendo a função de Cabo PM.
Sustenta que, por diversas vezes, em folga, é escalado para serviços extraordinários; que, no entanto, não recebe indenização em conformidade com a previsão estatutária da Lei 7.990/01.
Afirma que os valores são pagos através de Valor Diário (VD), pagamento esse que, segundo informa, não possui embasamento legal, e apresenta valor muito inferior ao da hora extra.
Sustenta que um Cabo da Polícia militar recebe, por hora extra, o equivalente a R$ 34,03, enquanto os valores pagos através de VD equivalem a R$ 23,36 quando o serviço extraordinário é diurno, e a R$ 28,35 quando noturno.
Requer, portanto, a declaração de inexistência de relação jurídica que suporte o pagamento de serviço extraordinário em VD, determinando que todo serviço extraordinário seja efetivamente pago em horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01.
Pleiteia, ainda, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de valores de "evento diurno e noturno" para a hora extra referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e mais os que vencerem no curso do processo (id. 482150949).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (id. 482984515), aduzindo que a forma de cálculo utilizada pela Administração Pública para pagamento das horas extras é correta, seguindo os ditames legais e utilizando o divisor 240, correspondente a 40 horas semanais; não há diferenças a serem apuradas, posto que as horas extras já estão sendo consideradas; o Valor Diária (VD) é pago aos policiais militares nas situações em que já atingiram o limite máximo de 60 horas extras mensais, havendo ainda necessidade institucional de empregá-los por mais horas.
Em manifestação posterior, através do Ofício nº *01.***.*36-93/02/2025, o Comando de Operações Policiais Militares da PMBA esclareceu que o valor aplicado em horas extras incide imposto de renda retido na fonte, enquanto sobre o valor da indenização do tipo VD não ocorre a incidência deste, o que torna o valor pago em eventos com VD equivalente ao valor pago em hora extra (id.484638974).
Réplica no id. 508761609.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre afastar, inicialmente, a alegação do Réu de limitação ao valor da causa, pois, pela previsão do art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos: "Art.3º [...] § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
Inexistindo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se o pagamento de serviços extraordinários realizados pelo autor, através da rubrica "Valor Diário" (VD), encontra respaldo legal ou se deve ser substituído pelo pagamento de horas extras, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Primeiramente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 108: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção." Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 7º do Decreto 8.095/02, que assim dispõe: "Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido." O Estado da Bahia na sua defesa não apresentou qualquer base legal que ampare o pagamento de serviço extraordinário por meio de "Valor Diário" (VD), tampouco demonstrou que o autor se enquadrava em alguma das situações excepcionais mencionadas (policial em formação ou com excesso de carga horária).
A Lei Estadual nº 7.990/01 é clara ao estabelecer que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Não há previsão legal para pagamento por "Valor Diário" (VD) ou qualquer outra forma de remuneração para serviços extraordinários que não seja a hora extra com o acréscimo legal.
Neste sentido, é importante ressaltar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Tal princípio, diferentemente do que ocorre nas relações privadas, estabelece que ao administrador público só é permitido fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
No caso em tela, verifica-se que a remuneração de serviços extraordinários por meio de "Valor Diário" (VD), com valores inferiores aos previstos para horas extras, não encontra amparo legal, configurando clara violação ao princípio da legalidade.
Importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia vem reconhecendo o direito dos servidores militares ao pagamento de horas extras quando comprovado o labor extraordinário: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
HORA EXTRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O servidor público tem direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, desde que efetivamente o preste, demonstrando labor em jornada que extrapola a legal. 2.
No presente caso, contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prestação de serviço extraordinário ou a extrapolação da jornada regular de trabalho. 3.
Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500129-37.2018.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 04/09/2019) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MILITAR ESTADUAL.
SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O servidor público tem direito ao recebimento de adicional pela prestação de serviço extraordinário, desde que efetivamente o preste, demonstrando labor em jornada que extrapola a legal. 2.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isto é, que efetivamente prestou serviço extraordinário ou que extrapolou a jornada regular de trabalho. 3.
Recurso improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500147-58.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019).
Embora os precedentes citados tenham negado o direito à percepção de horas extras por ausência de comprovação do labor extraordinário, eles reforçam o entendimento de que o servidor público militar tem direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário, nos termos da legislação aplicável, quando comprovada a prestação do serviço.
O pedido do autor não se fundamenta em isonomia, mas, sim, na aplicação da legislação vigente, que estabelece uma forma específica de remuneração para serviços extraordinários.
Diante do exposto, reconheço o direito do autor ao recebimento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, nos termos do art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/01 e do art. 7º do Decreto 8.095/02.
O cálculo das diferenças deverá considerar o valor da hora extra (correspondente à hora normal acrescida de 50%, incidente sobre o soldo e a gratificação de atividade policial) e subtrair o valor efetivamente pago a título de "Valor Diário" (VD), respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação da justiça gratuita, REJEITO a demais questões prévias; e no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR a ilegalidade no Estado no pagamento das horas extras por meio do VD (Valor Diário); (ii) DETERMINAR que o réu realize o pagamento de todo serviço extraordinário em HORAS EXTRAS, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01; (iii) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de "Valor Diário" (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
15/09/2025 12:17
Expedição de intimação.
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15/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 22:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 23:05
Cominicação eletrônica
-
17/01/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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