TJBA - 8003801-53.2019.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 16:42
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:37
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003801-53.2019.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Terezinha Rosa Dos Santos Advogado: Isabella Sales Teixeira (OAB:BA45046-A) Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980-A) Recorrente: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003801-53.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: TEREZINHA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLA SALES TEIXEIRA (OAB:BA45046-A), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003801-53.2019.8.05.0243, em que figuram como agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como agravado(a) TEREZINHA ROSA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURDO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Não conhecido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003801-53.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: TEREZINHA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLA SALES TEIXEIRA (OAB:BA45046-A), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO A parte requerida, intimada a complementar as razões de recurso, a fim a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES QUE IMPUGNAM O MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
DESPACHO PARA COMPLEMENTAR RAZÕES, PARA FINS DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO.
ARTS. 1.021, § 1º e 1.024, § 3º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Não se conhece do agravo interno quando a parte, embora devidamente intimada, deixa de complementar as razões de recurso, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil". (AgInt no AREsp 1566879/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 2.
Agravo interno não conhecido. (AgRg no MS 28.172/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27/5/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Uma vez recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, cabe à parte insurgente apresentar a complementação das razões recursais no prazo legal. 2.
A falta de apresentação do arrazoado complementar ou a sua apresentação após escoado o prazo acarretam a intempestividade do agravo interno.
Precedentes. 3.
Agravo interno não conhecido. (EDcl no AREsp 1.833.380/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARÁTER MODIFICATIVO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões. 2.
Recurso não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 2.020.207/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022.) Nem se pode afirmar, no presente caso, a dispensabilidade da complementação das razões recursais, pois a decisão ora agravada continha matéria impugnada nos aclaratórios, admitidos como agravo interno.
Em tais circunstâncias, não há mesmo como se conhecer do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. -
11/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:51
Não conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/06/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:53
Incluído em pauta para 10/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/06/2024 16:39
Solicitado dia de julgamento
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04/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:57
Outras Decisões
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03/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/04/2024 04:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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20/04/2024 12:22
Cominicação eletrônica
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20/04/2024 12:22
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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20/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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20/01/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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