TJBA - 0000005-65.2013.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:48
Baixa Definitiva
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29/01/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 18:30
Expedição de decisão.
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06/09/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 05:13
Decorrido prazo de TOMMY LEITE E DERIVADOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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01/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0000005-65.2013.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Tommy Leite E Derivados Ltda Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Ricardo Ovidio De Oliveira Lima (OAB:BA38319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000005-65.2013.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: TOMMY LEITE E DERIVADOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença proferida, sob o argumento de que a sentença foi omissa, uma vez que extinguiu o feito em razão de baixo valor sem abertura de prazo para regularização.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos.
Sabe-se que, em sede de Repercussão Geral através do Tema 1.184, o STF estabeleceu que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Como consta no julgado acima, é legitima a extinção da execução, que apenas pode ser obstada no caso de o ente federado requerer a suspensão do feito.
Ora, o ente exequente apenas requereu a suspensão após a extinção, razão pela qual incabível a alegação de omissão por fato que apenas ocorre a posteriori.
Eventual interesse em prosseguimento da presente execução deverá ser suscitado em nova ação judicial, após cumprimento do Item 2 da repercussão geral acima apresentado.
Não deve o Poder Judiciário permanecer com execuções fiscais que se encontram por mais de 1 (um) ano sem citação ou penhora de bens, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ.
O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada, em especial por violar repercussão geral.
Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 9 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITO -
11/07/2024 18:08
Expedição de intimação.
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09/07/2024 13:41
Expedição de intimação.
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09/07/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de TOMMY LEITE E DERIVADOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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13/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:17
Expedição de intimação.
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05/03/2024 11:00
Expedição de sentença.
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05/03/2024 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/07/2023 17:45
Expedição de intimação.
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05/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 05:45
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 04/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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20/04/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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09/03/2023 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 22:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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06/05/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 10:56
Expedição de citação.
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02/05/2022 10:56
Expedição de intimação.
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02/05/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/06/2019 18:11
Devolvidos os autos
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05/06/2019 15:59
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/05/2019 16:48
DOCUMENTO
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12/04/2019 13:03
MANDADO
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09/04/2019 12:46
MANDADO
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29/03/2019 11:02
MANDADO
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26/02/2019 15:47
PETIÇÃO
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20/02/2019 15:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/02/2013 09:56
MERO EXPEDIENTE
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10/01/2013 17:38
CONCLUSÃO
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02/01/2013 15:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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