TJBA - 8013813-96.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8013813-96.2020.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: I.o.l.
Implantes Ltda Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB:SP184063) Executado: Osteoncare Material Cirurgico Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8013813-96.2020.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc.
Verifico, no caso, que o título judicial executado foi regularmente constituído, tendo o provimento judicial exequendo transitado em julgado, como se vê na certidão junto ao ID. nº 366895552.
Ademais, foi procedida a intimação pessoal da parte Requerida (conforme AR constante no ID. nº 427417311 - sendo aplicável ao caso o artigo 513, 3º do CPC) para pagamento do débito constituído, transcorrendo o prazo sem cumprimento da obrigação pecuniária.
Desse modo, intime-se a Exequente para apresentar planilha evolutiva do débito, devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo cumprido, proceda da seguinte forma: Da leitura dos autos, ademais, verifica-se que, APÓS REGULAR MARCHA PROCESSUAL, a parte Exequente pleiteou a realização da penhora dos ativos financeiros da Executada.
O bloqueio de ativos financeiros da parte Devedora deve ser admitido diante da necessidade de satisfação do crédito executado, não se fazendo necessária a realização de diligências prévias pelo exequente, com vistas à busca de outros bens.
Nesse sentido, tem-se que a medida é a que melhor atende aos interesses da parte credora e é consentânea com os princípios norteadores da execução.
Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da Executada/Devedora, através do sistema SISBAJUD, limitando-a ao valor do débito indicado no presente cumprimento de sentença.
Autorizo, ainda, nova busca automática no sistema pelo período de 10 (dez) dias corridos, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Ressalto que o período de 10 (dez) dias é razoável, por celeridade processual, considerando que, na prática, após tal período, é praticamente inviável a localização de ativos nas contas dos executados que tomam ciência da ordem de bloqueio judicial em suas contas.
Apenas após efetivada a constrição, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Na mesma oportunidade, intime-se a Exequente, também por publicação no DPJ, acerca dos valores bloqueados.
Na sequência, sem manifestação do devedor, de logo fica determinada a conversão em penhora, consoante artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser pelo Cartório realizada a imediata determinação, via SISBAJUD, da transferência do valor para conta vinculada deste Juízo [BCO BRB (04070), agência 0345, nos termos do art. 9º, do Ato Normativo Conjunto n. 45, de 15 de dezembro de 2021].
Se os valores bloqueados forem de pequena monta e totalmente irrelevantes para a satisfação do débito exequendo, não se obtendo sucesso na penhora realizada, intime-se APENAS o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Sendo excessiva a penhora, proceda-se, de imediato, ao cancelamento do remanescente do valor executado.
Havendo ou não manifestação, voltem-me conclusos os autos, devidamente certificados.
Cumpra-se, observando-se o preceito do artigo 854, caput, do CPC e NÃO PUBLICANDO O ATO ENQUANTO NÃO EFETIVADA COM SUCESSO A PENHORA AQUI DETERMINADA.
Sem prejuízo, caso reste infrutífera a constrição através do SISBAJUD, e sendo reiterado o pedido de buscas por bens passíveis de penhora através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, DEFIRO, de logo, O PEDIDO, destacando que o atendimento do pleito concede maior efetividade às medidas subsequentes necessárias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
08/05/2024 21:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 09:57
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:01
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de OSTEONCARE MATERIAL CIRURGICO LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:07
Decorrido prazo de I.O.L. IMPLANTES LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:08
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
25/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
-
13/05/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:14
Expedição de carta.
-
11/05/2022 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2022 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 12:50
Expedição de carta.
-
11/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 12:45
Expedição de Carta.
-
09/04/2022 07:16
Decorrido prazo de I.O.L. IMPLANTES LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 20:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
20/03/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 20:53
Expedição de carta.
-
14/03/2022 20:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 17:29
Expedição de carta.
-
11/02/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 17:27
Expedição de Carta.
-
17/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/01/2022.
-
15/01/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:21
Expedição de Carta.
-
27/01/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 00:44
Decorrido prazo de I.O.L. IMPLANTES LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/01/2021 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2020.
-
24/12/2020 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
-
16/12/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR) via Correios/Carta/Edital.
-
17/11/2020 13:24
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
04/11/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000058-36.2020.8.05.0199
Neki Confeccoes LTDA
Sousa Prado Representacoes LTDA - ME
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2020 08:04
Processo nº 8000172-05.2021.8.05.0016
Ediones Silva Costa
Sascar - Tecnologia e Seguranca Automoti...
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2021 19:30
Processo nº 8000110-91.2020.8.05.0244
Marcus Cardoso Carvalho
Jachson Rafael Silva Leite
Advogado: Deivson Fernando Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2020 12:02
Processo nº 8000008-14.2022.8.05.0175
Igor Andrade Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 10:19
Processo nº 0000082-35.2015.8.05.0052
Edinalva Alves da Silva
Elisete Maria da Silva
Advogado: Carlos Gomes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2015 11:27