TJBA - 8000218-24.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MOABE OLIVEIRA DANTAS DE ALMEIDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 13:17
Decorrido prazo de MOABE OLIVEIRA DANTAS DE ALMEIDA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 13:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/09/2025 23:59.
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14/09/2025 10:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 10:50
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000218-24.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MOABE OLIVEIRA DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s): COSME DA SILVA MATOS (OAB:BA64524), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB:RJ187702) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MOABE DANTAS DE OLIVEIRA ALMEIDA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega a autora, em síntese, que realizou a aquisição de pacote de viagem junto à acionada e, após frustradas tentativas de marcar a viagem, sem obter sucesso, solicitou o cancelamento.
No entanto, afirma que, até o presente momento, não houve o estorno dos valores pagos.
Requer, então, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O Réu, em defesa, nega o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
De início, cumpre asseverar que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela todas as disposições consumeristas.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a Autora adquiriu junto à Requerida um pacote viagem denominado Toscana (Florença + Pisa + Siena + Pienza), no dia 29/08/2021, mediante o pagamento do valor de R$ 7.495,20 (-) parcelado em 12x (doze vezes) de R$ 416,35 (-) em seu cartão de crédito.
Juntou comprovante de pagamento através das faturas de cartão de crédito, e-mails tentando solucionar a demanda, negociações efetuados no aplicativo da Acionada, prints de reclamações no site Reclame Aqui. (ID's 438562466, 438562468, 428562482).
A Demandada, por sua vez, se limitou a alegar que o autor adquiriu pacote flexível e não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora.
Assim, verifica-se que, diante da ausência de prestação dos serviços, a parte ré reteve 100% dos valores pagos, o que se mostra abusivo, sendo cabível a restituição de valores indevidamente retidos.
No que tange os danos morais, o entendimento consolidado é que o mero descumprimento contratual não configura dano in re ipsa, sendo necessária a prova da lesão subjetiva por parte do consumidor.
Neste sentido, esta Turma acompanha o entendimento consolidado do STJ no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral: "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese." (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA) Assim, verifica-se que a parte autora não comprova qualquer abalo à honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade capaz de ensejar o direito à reparação por danos morais.
Saliente-se que a alegação de ocorrência de dano extrapatrimonial sob o argumento na ausência de restituição do valor pago não encontra respaldo.
Com efeito, o fato narrado não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, enquadrando-se na definição do que o Superior Tribunal de Justiça considera como mero aborrecimento não indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR a Acionada a RESTITUIR ao Autor, integralmente e na forma simples, todos os valores efetivamente desembolsados, no importe R$ 7.495,20 (sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), com correção pelo IPCA do desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 18:26
Expedição de sentença.
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10/09/2025 18:26
Expedição de intimação.
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10/09/2025 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 12:51
Expedição de despacho.
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08/09/2025 12:51
Expedição de intimação.
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08/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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31/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:27
Expedição de citação.
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17/04/2024 12:01
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 03/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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04/04/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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