TJBA - 8001018-96.2025.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001018-96.2025.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Remoção] AUTOR(ES): RAIMUNDO PEREIRA SANTOS ACIONADO(S): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO IMOTIVADA DE SERVIDOR EFETIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDO PEREIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, ambos qualificados.
A tutela provisória, nos moldes em que foi inserida no CPC/2015, possui indicações de que não se comporta da mesma forma do que o instituto que lhe correspondia no CPC/1973.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não era tutela cautelar, porque não se limitava a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tinha por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Ainda que fundada na urgência, não tinha natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confundia com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo(a) autor(a).
No CPC/2015, fica mantido o regime do CPC/1973, mas com uma integração sistemática dos institutos da cautelar e da tutela antecipada dentro da espécie tutela de urgência, vinculada à existência de" fumus boni iuris e de periculum in mora" e que faz parte do gênero "tutela provisória", juntamente com a espécie tutela da evidência.
Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300 do CPC).
Ademais, registra-se que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso em tela, o autor requer, liminarmente, que SUSPENDENDO IMEDIATAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO QUE REMOVEU O AUTOR PARA CEMITÉRIO MUNICIPAL em DESVIO DE FUNÇÃO para exercer cargo de auxiliar de serviços gerais quando o autor é vigilante, DETERMINANDO QUE O MESMO SEJA RECONDUZIDO PARA EXERCER SUA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA GARAGEM MUNICIPAL, localizada na Avº.
José da Costa Ferraz, Bairro Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, ONDE ERA LOTADO ANTES DO ATO DE REMOÇÃO IMOTIVADO E ILEGAL PERPETRADO PELO ENTE REQUERIDO, mantendo o mesmo no referido local de labor, pois, em um juízo cognitivo inicial, PADECE de motivação o ato de remoção. Não verifica este juízo, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão de tutela antecipada, haja vista carece o autor de comprovar a verossimilhança das alegações, a probabilidade do seu Direito.
Diferentemente do que afirmar o autor, houve a formação de processo de processo administrativo, conforme expressa documentos acostados a partir do ID 509228550, houve publicação no diário oficial, ID 509228551, assim, sem adentrar ao mérito, assim, diversamente do que afirma o autor, houve ciência prévia do requerente, o que fragiliza a tese sustentada para concessão da medida precária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reconsideração por ocasião da sentença.
Por oportuno, intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), através do(a) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, deverão as partes serem intimadas, através dos seus advogados, para no prazo de 15 dias, especificarem se ainda têm alguma outra prova a ser produzida, além daquelas que já se encontram nos autos. No ensejo, no que toca ao petitório adunado ao ID 511723011, intime-se o Município para informar as razões do não pagamento do salário do autor, conforme informado na petição reportada.
Prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas todas as determinações precedentes, DÊ-SE vista ao Ministério Público para ciência e apresentação de parecer no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, I, do CPC).
Em seguida, venham os autos conclusos para JULGAMENTO.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica desta Magistrada, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 29 de julho de 2025. Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
05/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:50
Expedição de intimação.
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05/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:45
Juntada de Petição de informação 2º grau
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30/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:56
Expedição de citação.
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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