TJBA - 8000404-55.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Decorrido prazo de ROLDEM ROBERTO SOLEDADE DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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25/09/2025 04:33
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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14/09/2025 06:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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14/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000404-55.2024.8.05.0228 AUTOR: ROLDEM ROBERTO SOLEDADE DA SILVA REU: EDMILSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório. A presente demanda tem como escopo a apuração de suposta responsabilidade civil do Réu por danos morais decorrentes de alegada violação do direito à imagem do Autor, em virtude de comunicações e manifestações ocorridas no seio de uma associação de moradores e em seu grupo de mensagens eletrônicas.
A análise detida do conjunto probatório e dos fatos narrados pelas partes revela a necessidade de uma ponderação cuidadosa entre direitos fundamentais, notadamente o direito à imagem e à honra, e a liberdade de expressão e o dever de informação inerentes à gestão de uma entidade associativa. O direito à honra, à imagem e à vida privada constitui um dos pilares do ordenamento jurídico pátrio, conforme consubstanciado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que expressamente assegura a inviolabilidade desses direitos e o correlato direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Contudo, tal garantia não se apresenta de forma absoluta, encontrando limites razoáveis na própria dinâmica social e na necessidade de coexistência com outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de informação, igualmente resguardados nos incisos IV e IX do mesmo artigo 5º da Carta Magna. Neste cenário processual, é imperativo compreender o contexto em que as alegadas ofensas foram proferidas.
O Réu exercia a função de Presidente da Associação dos Moradores e Proprietários de Terrenos do Condomínio Praia de Itapema.
Tal cargo implica não apenas direitos, mas, sobretudo, deveres fiduciários e de transparência perante os associados, entre os quais se destaca o de manter a coletividade informada sobre questões relevantes que afetam o patrimônio, a convivência ou as responsabilidades da associação.
A comunicação de uma notificação e um auto de infração ambiental, com o potencial de gerar uma multa(R$ 15.000,00) para a Associação, insere-se inequivocamente nesse espectro de deveres. A petição inicial sustenta que o Autor não era o infrator no processo administrativo ambiental municipal, sendo a Associação a autuada.
No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram uma nuance fática crucial para a solução da controvérsia.
Embora o Auto de Infração nº 019/2023 (ID 431952462) e a Notificação (ID 431952464), ambos juntados pelo Autor, de fato enderecem a penalidade à "Associação de Moradores e Proprietários e Terrenos do Condomínio Praia de Itapema", a Contestação do Réu (ID 437771375) trouxe à baila o "Relatório de Fiscalização", parte integrante do Processo Administrativo 11828/2023 (ID 437771379 e ID 437771381).
Este documento oficial da Prefeitura Municipal de Santo Amaro, em um trecho de inquestionável clareza, aponta: "o responsável pela intervenção o Senhor Rolden Roberto infringiu a cláusula quinta e a cláusula décima terceira, oriundo do TAC, o que remete a suspensão imediata mais aplicação de multa de qualquer obra ou modificação pelo setor competente". Verifica-se, por conseguinte, que a parte ré não veiculou através de whatsapp ou lista de condôminos informações lesivas à imagem do autor, mas no pleno exercício de dever e obrigação legal, convocou assembleia, oportunidade em que o autor estava pressente para exercer o contraditório e divulgou informação de natureza pública , de interesse dos associados, não havendo que se falar neste contexto em conduta ilícita por parte do réu. Portanto, a conduta do Réu se insere no exercício regular do direito/dever de informação e gestão de uma associação de moradores.
Não se vislumbra dolo ou intenção maliciosa de difamar ou expor indevidamente o Autor, mas sim a necessidade de trazer à baila uma questão que envolvia a associação e seus membros. Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por dano moral, exigem-se a presença de um ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, além da culpa ou dolo do agente.
No caso em tela, após a análise dos fatos e das provas, conclui-se que a conduta do Réu não configurou ato ilícito.
O Réu, enquanto Presidente da Associação, agiu dentro dos limites de seu dever de informar e convocar os membros para deliberar sobre uma questão que poderia resultar em prejuízo financeiro para a entidade, e que envolvia, conforme documentos oficiais, a responsabilidade do Autor.
As informações veiculadas tinham base fática, estavam inseridas em um contexto de interesse da coletividade, e foram debatidas em ambiente próprio para tanto. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, embora seus argumentos não tenham prevalecido, não se observa, na condução do processo, dolo manifesto ou intuito de alterar a verdade dos fatos de forma a justificar a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado. Sem custas ou honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 3 de setembro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
04/09/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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20/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ROLDEM ROBERTO SOLEDADE DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:57
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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29/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 01:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000404-55.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Roldem Roberto Soledade Da Silva Advogado: Jonathan Niger Amorim Santana (OAB:BA36379) Reu: Edmilson Ferreira Da Silva Advogado: Victoria Regia Almeida Soares (OAB:BA76925) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-55.2024.8.05.0228 AUTOR: ROLDEM ROBERTO SOLEDADE DA SILVA Representante(s): JONATHAN NIGER AMORIM SANTANA (OAB:BA36379) REU: EDMILSON FERREIRA DA SILVA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência no dia 01/04/2024 às 09h20min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.
Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro, 21 de fevereiro de 2024.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
10/07/2024 21:24
Expedição de citação.
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10/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/04/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 22:53
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 05:46
Decorrido prazo de JONATHAN NIGER AMORIM SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 21:56
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 15:40
Expedição de citação.
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21/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/04/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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20/02/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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