TJBA - 8000129-87.2016.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 23:57
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000129-87.2016.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Eliana Oliveira Fiaz Dos Santos Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerente: Uliana Oliveira Fiaz Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerente: Edson Oliveira Fiaz Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerente: Edmilson Oliveira Fiaz Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerido: Não Possui Réu Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000129-87.2016.8.05.0228 REQUERENTE: ELIANA OLIVEIRA FIAZ DOS SANTOS REQUERENTE: ULIANA OLIVEIRA FIAZ REQUERENTE: EDSON OLIVEIRA FIAZ REQUERENTE: EDMILSON OLIVEIRA FIAZ Vistos, etc.
Verificado que o feito encontra-se sentenciado (ID. 93232277), não consta oposição/interposição de recursos, e, que o valor a ser levantado dar-se-á junto à 3ª Vara Cível de Salvador em decorrência do processo (0058754-05.2009.8.05.0001).
Arquivem-se os autos com cautelas de praxe.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000129-87.2016.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Eliana Oliveira Fiaz Dos Santos Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerente: Uliana Oliveira Fiaz Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerente: Edson Oliveira Fiaz Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerente: Edmilson Oliveira Fiaz Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:BA43803) Requerido: Não Possui Réu Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000129-87.2016.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO REQUERENTE: ELIANA OLIVEIRA FIAZ DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): MARTHA LISIANE AGUIAR CAVALCANTE (OAB:0019087/CE) INTERESSADO: NÃO POSSUI RÉU Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Alvará Judicial na qual figuram como requerentes ELIANA OLIVEIRA FIAZ DOS SANTOS, ULIANA OLIVEIRA FIAZ, EDSON OLIVEIRA FIAZ e EDMILSON OLIVEIRA FIAZ, filhos de UBIRACIRA SOUZA OLIVEIRA falecida na data de 13/05/2007.
Alega o(a) requerente ter o(a) falecido(a) pai(mãe) deixado valores a receber em razão de acordo celebrado com a Petrobras por conta de acidente ambiental ocorrido e que deixara a então falecida como beneficiária, inexistindo outros bens a inventariar.
A inicial veio instruída com documentos pessoais comprovando a legitimidade para estarem em juízo, além da certidão de óbito da genitora e da suposta existência de valores a receber, conforme Ids 1713123 e seguintes.
Oficiada, a FEPESBA (Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia) informou que existiria ali em favor de Ubiracira Souza Oliveira o valor de R$ 10.752,92 e um saldo remanescente de R$ 2.273,00 junto ao juízo da 3ª Vara Cível de Salvador na conta judicial nº 3900104116977, agência 2234 do Banco do Brasil, em decorrência do processo nº 0058754-05.2009.8.05.0001, conforme ID 82272981.
O INSS informou inexistência de dependente(s) habilitado(s).
Relatados, decido.
Petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 e 320 do CPC.
Interessados legitimados para estarem em juízo, de acordo com documentos pessoais juntados e certidão de óbito.
O feito prescinde da manifestação do Ministério Público por inexistir interesse de menores e incapazes, a teor do que prevê o artigo 5º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP.
A lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, sendo regulamentada pelo Decreto 85.845/81.
Por seu turno a Lei nº 8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social), também tratou da espécie, notadamente em seu artigo 112, disciplinando a questão exposta nestes autos ao dispor que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Por fim, e em sintonia com a supras normas jurídicas, o CPC em seu artigo 666 prevê que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O pedido de alvará é procedimento simplificado, se ausentes interesses de menores e incapazes.
No caso dos autos, trata-se de valores em instituição financeira vinculados ao juízo da 3ª Vara Cível de Salvador e à FEPESBA, conforme acima, não ensejando a necessidade de ação de inventário, além do que o(s) requerente(s) é(são) maior(es) e capaz(es) e legitimado(s) a pleitear o quanto consta dos autos.
A certidão de óbito,
por outro lado, traz a informação de que a falecida era solteira e deixara filhos, inexistindo dependentes habilitados junto ao INSS.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial autorizando os requerentes, por seu advogado WATSON DE JESUS DOS SANTOS, OAB/BA 43.803, a receber junto à FEPESBA o valor de R$ 10.752,92 (dez mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) e junto ao juízo da 3ª Vara Cível de Salvador na conta judicial nº 3900104116977, agência 2234 do Banco do Brasil, em decorrência do processo nº 0058754-05.2009.8.05.0001, o valor de R$ 2.273,00 (dois mil, duzentos e setenta e três reais), com os acréscimos devidos, se for o caso.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em nome do advogado dos requerentes eis que possui o mesmo poderes especiais para sacar e receber.
Sem custas dado o diminuto valor a sacar.
Intime-se.
Após, dê-se baixa no sistema.
Santo Amaro/BA, ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
11/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
24/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
17/04/2021 04:43
Decorrido prazo de WATSON DE JESUS DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 14:17
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
20/03/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
10/03/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 16:10
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2021 21:02
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 15:19
Juntada de Ofício
-
07/11/2019 21:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2019 21:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2019 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 10:14
Expedição de ofício.
-
31/10/2019 10:14
Expedição de ofício.
-
29/10/2019 09:20
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0099074-97.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ama Empreendimentos Educacionais LTDA - ...
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 11:05
Processo nº 8001127-64.2023.8.05.0081
Moacir Bispo dos Santos
Virgilino Guedes Leite
Advogado: Clovis Neri Cechet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:30
Processo nº 8000081-28.2024.8.05.0106
Maria Alice Cintra Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcus Vinicius Oliver de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 12:03
Processo nº 8001188-73.2023.8.05.0258
Noemia de Jesus Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2023 16:26
Processo nº 8063822-66.2024.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Yasmin Messias Amorim
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2024 07:36