TJBA - 8001188-73.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NOEMIA DE JESUS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8001188-73.2023.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ.
Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC) sobre a constrição patrimonial SISBAJUD realizada, com prazo em dobro para a Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Teofilândia-BA, 19 de maio de 2025 -
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501261393
-
19/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501261393
-
19/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:06
Juntada de informação
-
02/12/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001188-73.2023.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Noemia De Jesus Santos Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Executado: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001188-73.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: NOEMIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DESPACHO Evolua-se a classe no PJe para cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
O título a ser executado é oriundo dos juizados, razão pela qual se aplica o art. 52 da Lei n. 9.099/951, integrado pelo que dispõe o CPC.
Assim, há dispensa de custas ou condenação em honorários no primeiro grau.
Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente.
Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença, verifica-se constar a memória de cálculo junto à petição.
Conforme art. 52, IV, da Lei dos Juizados, não tendo sido cumprida voluntariamente a obrigação após o trânsito em julgado, já caberiam atos executivos sem qualquer citação.
Contudo, visualizando-se a conveniência de possibilitar à parte nova ciência, determina-se: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Havendo a apreensão do veículo, lavre-se a penhora e registre-se no RENAJUD, bem como intime-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, ou requerer a avaliação por oficial de justiça, desbloqueando-se, após a penhora e avaliação, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 3.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente; II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V); IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão.
Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 3 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
26/07/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
26/07/2024 19:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
26/07/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001188-73.2023.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Noemia De Jesus Santos Advogado: Leana Bezerra Gomes Evangelista (OAB:BA69880) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001188-73.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: NOEMIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA (OAB:BA69880) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) DESPACHO Em face da manifestação das partes pelo interesse na conciliação, e diante da ausência de conciliador nessa comarca (o que obsta a designação de audiência para esse fim), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes protocolem acordo para homologação ou a parte ré apresente sua proposta.
Com o pedido de homologação de acordo assinado por ambas as partes, conclusos para sentença homologatória.
Não havendo o acordo em si, mas apresentada proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo aceitação, conclusos para sentença homologatória.
Não havendo a apresentação de acordo ou proposta, ou, se apresentada a proposta pela ré não houver aceitação pela parte autora, voltem conclusos para sentença, uma vez que as partes não requereram provas adicionais.
Data pelo sistema Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
11/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA em 29/04/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/04/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2024 22:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 22:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 20:59
Expedição de citação.
-
03/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 09:25
Expedição de citação.
-
03/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/03/2024.
-
11/03/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:59
Expedição de citação.
-
17/02/2024 08:15
Decorrido prazo de NOEMIA DE JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:25
Outras Decisões
-
09/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501189-35.2014.8.05.0006
Almir Santos Nascimento
Tim Celular S.A.
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2014 09:22
Processo nº 8000256-87.2021.8.05.0183
Rita de Cassia Marques de Santana
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 15:16
Processo nº 0099074-97.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ama Empreendimentos Educacionais LTDA - ...
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 11:05
Processo nº 8001127-64.2023.8.05.0081
Moacir Bispo dos Santos
Virgilino Guedes Leite
Advogado: Clovis Neri Cechet
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:30
Processo nº 8000081-28.2024.8.05.0106
Maria Alice Cintra Santos
Advogado: Marcus Vinicius Oliver de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 12:03