TJBA - 8001036-63.2025.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001036-63.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO SEBASTIAO SILVA TEIXEIRA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que houve cobrança indevida.
Em sentença, o magistrado primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000222-29.2021.8.05.0049; 8000763-62.2021.8.05.0049.
O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedidos indenizatórios, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Inexiste justificativa para o fracionamento da demanda.
A conduta viola princípios processuais que norteiam o Novo Código de Processo Civil, especialmente aqueles relacionados com a efetividade, boa-fé, e cooperação entre as partes.
Ressalte-se que o entendimento do Juízo de piso encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF), senão vejamos: ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.
Assim sendo, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial na forma preconizada na sentença, ante o comprometimento do interesse processual legítimo da parte autora.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão impugnada, in verbis: Desse modo, deve-se compreender que a fragmentação de ações sobre um mesmo tema em vários processos diversos, especialmente quando envolvem as mesmas partes, representa via processual inadequada, o que justifica a imediata extinção por falta de interesse de agir, a fim de que a parte ajuíze uma única ação adequada.
A necessidade de ajuizamento de ação única decorre também dos princípios da cooperação e boa-fé processual, à luz dos arts. 5º e 6º do CPC.
Atende-se ainda aos princípios da economia e celeridade processuais.
No mesmo sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUSTIÇA GRATUITA - Art. 98 e art. 99, §§ 2º e § 3º, do Código de Processo Civil - Presunção iuris tantum estabelecida pelo Código de Processo Civil, corroborada por elementos de prova contidos nos autos - Benesse deferida - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Cabimento - Fragmentação de ações - Possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos em uma só ação - Economia processual e celeridade - Fragmentação de demandas que se mostrou injustificável - Sentença reformada apenas para concessão da justiça gratuita, não apreciada em Primeiro Grau - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11275995620248260100 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 29/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) REVISÃO DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Admissibilidade .
Demanda que se harmoniza com o disposto no Comunicado CG 424/24, enunciados nºs 01, 06 e 17.
Fragmentação das ações absolutamente desnecessária e contraproducente.
Ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e da duração razoável do processo.
Extinção que não trará prejuízo à parte autora, que poderá emendar a inicial da primeira ação proposta para agrupamento das diversas demandas .
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 11626393620238260100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 23/04/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS .
DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA.
CONEXÃO VERIFICADA .
CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Recurso contra decisão que determinou a conexão de outras ações propostas pela autora em face do mesmo réu, bem como determinou à autora a juntada de extrato atualizado de seus empréstimos consignados, ocasião na qual também deverá quais deles reconhece, além de determinar a adequação dos valores de tais contratos ao seu pedido de indenização por dano material.
Primeiro, mantém-se o reconhecimento da conexão.
A agravante ingressou, inexplicavelmente, com outras três ações em face do banco agravado, todas em trâmite perante a Vara Única de Urânia .
Evidente a conexão entre as ações indicadas na decisão recorrida.
Embora diversos os contratos impugnados naquelas ações, o evento danoso (sucessivamente considerado) era único.
A causa de pedir (remota) era única, porque todos contratos envolviam um mesmo contexto fático.
Utilidade da reunião das demandas, para o aproveitamento dos atos processuais .
Incidência do art. 55, § 3º, do CPC e do enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024.
Precedentes da Turma julgadora.
E, em razão da injustificável fragmentação das demandas, de rigor a manutenção da determinação do juízo de origem, para que a autora esclareça acerca dos contratos impugnados .
Determinação que prestigia sobremaneira a celeridade e a cooperação processual esperada de todos aqueles que participam de um processo judicial.
E segundo, reconhece-se a existência de litigância predatória.
Parte autora que promoveu quatro ações em face do mesmo réu (sem mencionar o mesmo expediente utilizado em face de outros bancos), numa inexplicável fragmentação de ações.
Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais .
Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 5% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22512883220248260000 Urânia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) No presente caso, a parte autora ajuizou ao menos 8 ações apenas contra o Banco do Brasil (8001034-93.2025.8.05.0158, 8001033-11.2025.8.05.0158, 8001035- 78.2025.8.05.0158, 8001036- 63.2025.8.05.0158, 8001037-48.2025.8.05.0158, 8001054- 84.2025.8.05.0158, 8001055- 69.2025.8.05.0158 e 8001056- 54.2025.8.05.0158), todas cuidando do tema de descontos indevidos, o que poderia ser realizado por meio de ação única (uma mesma ação para cada réu, englobando todos os contratos impugnados), como referido. Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 20:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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25/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:05
Expedição de sentença.
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22/07/2025 09:05
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:24
Expedição de sentença.
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21/07/2025 19:24
Expedição de intimação.
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21/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:05
Decorrido prazo de JOAO SEBASTIAO SILVA TEIXEIRA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 15:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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15/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:07
Expedição de citação.
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06/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:38
Juntada de citação
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06/06/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/07/2025 14:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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05/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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