TJBA - 8000308-90.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:31
Expedição de despacho.
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:07
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:20
Juntada de decisão
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07/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000308-90.2019.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Cintia Conceicao Dos Santos Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614-A) Recorrente: Lojas Americanas S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000308-90.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) RECORRIDO: CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON SANTOS DA SILVA (OAB:BA49614-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TENTATIVA DE SOLUCIONAR OS PROBLEMAS NA VIA ADMINISTRATIVA – PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 64821265) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença: A requerente afirmou que realizou uma compra na loja de empresa requerida e que, por culpa da funcionária da empresa, o cartão de crédito foi usado duas vezes na mesma compra, haja vista que a preposta garantiu que o cartão não tinha sido acionado na primeira vez, sendo necessário utilizá-lo novamente.
Informou que tentou resolver amigavelmente, mas não obteve êxito.
Diante disso, ajuizou a presente demanda onde busca indenização por danos materiais e morais.
O Juízo a quo, em sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados em conta referentes à cobrança indevida, além de condenar a parte ré no valor de R$ 5.000,00 referentes aos danos morais causados à requerente.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 64821931) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000058-38.2015.8.05.0061; 8000348-57.2019.8.05.0079 Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
No que se refere aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte autora – que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso.
Há de se aplicar a teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver o problema de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar, havendo com isso violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo.
Nesse sentido, súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Por fim, condeno a parte Recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
28/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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04/08/2023 12:05
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:20
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2023 18:54
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:25
Decorrido prazo de CINTIA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:25
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/09/2022 23:59.
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13/10/2022 16:40
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
13/10/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
17/08/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2019 13:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 14/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 11:45
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2019 08:45
Audiência conciliação realizada para 27/02/2019 08:30.
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26/02/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2019 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2019 13:06
Expedição de citação.
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11/02/2019 13:06
Expedição de citação.
-
11/02/2019 13:05
Expedição de citação.
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11/02/2019 13:04
Expedição de citação.
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11/02/2019 13:03
Expedição de citação.
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11/02/2019 13:03
Expedição de citação.
-
11/02/2019 13:02
Expedição de citação.
-
11/02/2019 13:01
Expedição de citação.
-
11/02/2019 13:00
Expedição de citação.
-
11/02/2019 12:59
Expedição de citação.
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11/02/2019 12:56
Expedição de citação.
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11/02/2019 12:55
Expedição de citação.
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11/02/2019 12:54
Expedição de citação.
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11/02/2019 12:53
Expedição de citação.
-
11/02/2019 12:52
Expedição de citação.
-
11/02/2019 12:51
Expedição de citação.
-
11/02/2019 09:43
Juntada de carta
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11/02/2019 09:39
Juntada de citação
-
24/01/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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