TJBA - 8000043-98.2017.8.05.0061
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
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01/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/09/2024 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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14/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000043-98.2017.8.05.0061 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Antonio Rodrigues Gomes Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:BA30425) Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Autor: Carlos Estevao Alves Amorim Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:BA30425) Autor: Geraldo Pereira Cardoso Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:BA30425) Autor: Gilmar Da Silva Souza Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:BA30425) Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:BA12281) Reu: Municipio De Conceicao Da Feira Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000043-98.2017.8.05.0061 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANTONIO RODRIGUES GOMES e outros (3) Advogado(s): LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA30425), CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO (OAB:BA12281) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA (OAB:BA35397) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária, proposta pelas partes acima qualificadas, em face do Município de Conceição da Feira.
Petição inicial (id 4990173).
Aduziram sucintamente os autores que: São servidores públicos do município de Conceição da Feira com cargos de Vigilantes, e teria trabalhado há mais de dez anos cumprindo plantões de 12 horas de trabalho por 12 horas de descanso, totalizando 72 horas semanais, excedendo as 40 horas semanais estabelecidas pela Lei Municipal 475/2006.
Devido a isso, vinham recebendo 104 horas extras mensais com adicional de 100%, que teria sido reduzido posteriormente para 50% por conta das Leis 474 e 475 de 2006.
Narram que a partir de 2012, o município teria começado a reduzir unilateralmente essas horas extras, de 104 para 75, e depois para 60 horas, sem alterar a jornada de trabalho dos vigilantes.
Essa prática teria causado uma defasagem no pagamento das horas extras, resultando em um total de 160 horas mensais devidas, mas não pagas integralmente.
Destacam os autores que não receberam as horas extras correspondentes ao seu trabalho efetivo, e a redução no pagamento das horas extras prejudicou significativamente seus rendimentos.
Alegam que essas reduções são ilegais e violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, buscando judicialmente a reparação dessas diferenças salariais.
Além disso, informam que também houve irregularidades no pagamento de férias, uma vez que durante o mês de férias dos servidores, o Município réu pagava apenas o adicional de 1/3 constitucionalmente previsto, deixando de pagar as férias simples e, principalmente, negando aos servidores a permissão para gozarem desse direito líquido e certo.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) Seja condenado o Réu a cumprir a obrigação de fazer, qual seja, realizar o pagamento das 160 (cento e sessenta) horas extras fixas mensais efetivamente laboradas pelos Autores desde suas respectivas admissões até os dias atuais, assim consideradas as horas que extrapolem a 40ª (quadragésima) semanal, na forma 37 da Lei 475/2006, deduzindo-se as horas extras efetivamente pagas a menor pelo Réu ao longo de todo o vinculo funcional dos Requerentes, inclusive com a incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 73 da Lei 474/2006, aplicando também o previsto na Sumula Vinculante 16 do STF, para que o calculo de horas extras tome por base a remuneração do servidor; ii) Seja deferida a incorporação ao vencimento do adicional de horas extras habitualmente prestadas, por conta do previsto nos artigos 49, §2º e 61, V da Lei 474/2006, refletindo inclusive para todos os efeitos de ´gratificação natalina, férias mais 1/3, da própria base calculo da hora extra e demais benefícios que tomem por base o vencimento dos Autores, aplicando também o previsto na Sumula Vinculante 16 do STF, para que o calculo de horas extras tome por base a remuneração do servidor; iii) Seja determinado ao Réu que realize o pagamento complementar da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas vindicadas na presente ação, para que tal inadimplemento não gere prejuízos aos servidores quando das suas respectivas aposentações ou fruição de demais direitos previdenciários posteriores; iv) Sejam pagas as diferenças de horas extras vencidas e vincendas no curso desta demanda, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórias, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sejam também adimplidas as diferenças incidentes sobre todas as parcelas decorrentes de vencimentos, tais como, convênios; 13º salário; férias; licença prêmio; gratificações adicionais; v) Seja o Réu condenado ao pagamento das férias com adicional de 1/3, vencidas e vincendas aos Autores, desde março de 2012, visto que não foram adimplidas corretamente nem permitido o gozo, ou alternativamente conceda o referido gozo da férias, inclusive, para todas as hipóteses garantindo a conversão em indenização das férias aos servidores que no momento do transito em julgado da ação estejam aposentados ou fora dos quadros do Munícipio Réu; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Documentação comprobatória dos autores (id 4990411, id 4990512, id 4990547, id 4990583).
Estatuto do Servidor Municipal (id 4990633).
Devidamente citado o Município réu apresentou contestação (id 9062157), alegando que improcede as afirmações autorais, uma vez que as férias sempre foram pagas devidamente.
Quanto ao pagamento das horas extras pleiteadas, esclarece que todas as horas extraordinárias trabalhadas pelos Autores foram devidamente pagas quando ultrapassaram a jornada de trabalho estabelecida e programada pelo Município, considerando indevido o pagamento das horas extras pleiteadas, argumentando que estas não correspondem à realidade.
Destaca que não procedem as alegações de que os Autores trabalhavam 160 (cento e sessenta) horas extraordinárias por mês, nem que houve fixação de jornada para tal quantidade, além do fato de que não houve extensão da jornada de trabalho sem a respectiva remuneração.
Em sede de réplica (id 13423366), os autores rechaçaram os argumentos expostos em contestação.
Através da decisão de id 22357239 não fora concedida a tutela de urgência requerida.
Termo de audiência (id 401667518, id 401667528).
As partes apresentaram suas alegações finais (id 401885050, id 419248052). É o relatório do necessário.
Passo ao pronunciamento: 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque, no caso vertente, a solução da controvérsia depende exclusivamente de matéria de direito e da análise dos documentos já acostados aos autos.
Requereu ainda a Fazenda Pública o reconhecimento da ocorrência da prescrição, conforme delineado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Com efeito, dispõe o mencionado artigo que “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (grifo nosso).
Ação proposta em 06 de março de 2017.
Portanto, acolho a preliminar para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio.
Superada tal questão, passo a analisar o mérito.
Da análise dos autos, entendo que resta incontroversa a relação jurídica entre as partes, restando, portanto, a discussão atinente ao reconhecimento do retroativo da remuneração pleiteada. 2.1.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PLEITEADAS.
Sabe-se que as horas extraordinárias constituem um direito constitucionalmente assegurado, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal.
Este dispositivo visa proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, garantindo-lhes uma compensação justa pelo tempo adicional de trabalho além da jornada regular.
A não observância deste direito fundamental configura violação dos preceitos constitucionais, sendo dever do empregador, inclusive da administração pública, assegurar o correto pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de lesão aos direitos fundamentais consagrados pela Constituição.
Seguindo tal linha de intelecção, o art. 73 da Lei 475/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Municipais, é cristalino em estabelecer que “O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”. (grifo nosso).
Compulsando detalhadamente os holerites acostados aos autos pelos autores, percebo que, de fato, esses percebiam individualmente 100% das horas extras trabalhadas com a referência de 104h.
Acontece que com o decorrer dos anos, esses valores referenciais foram sendo gradativamente reduzidos, até alcançarem o percentual de 50%.
Alegam os autores, que embora a administração pública ainda efetuasse o pagamento das 104 horas extras/mês, esse composto ainda estaria equivocado, uma vez que os vigilantes teriam que cumprir plantões de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso, conhecido como “12X12” (doze por doze), com uma folga semanal, ou seja, uma escala de 06 (seis) dias de trabalho por 01 (um) dia de descanso, o que os dariam o direito a 160 horas extras mensais.
Com efeito, verifico que os autores tomaram todas as medidas necessárias a demonstrar a veracidade das informações postuladas, trazendo a instrução probatória, inclusive, prova emprestada dos autos do processo 8000044-83.2017.8.05.0061, em que, os depoimentos prestados, coadunam com os fatos expostos na inicial (id 401667518, id 401667528) De outra banda, observo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório durante o curso do feito, no sentido de comprovar eventual pagamento das verbas remuneratórias em benefício do servidor, deixando de atuar na forma prescrita no art. 373, II do CPC.
De fato, em que pese ter plena condição de demonstrar fato extintivo do direito dos autores, o réu quedou-se inerte quanto a tal possibilidade.
Tal entendimento coaduna-se a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público).
Embora alegue o réu que arcou corretamente com todas as despesas durante o vínculo, as contraprestações ao serviço devem ser, indubitavelmente, proporcionais ao serviço prestado.
Caso contrário, isso se configura uma clara afronta ao princípio da boa fé, dando ensejo ao enriquecimento sem causa a uma das partes.
Desse modo, penso que os autores fazem jus ao pedido invocado, devendo a presente ação ser julgada procedente. 2.2.
DAS FÉRIAS DEVIDAS.
Narram os autores que “o município Réu no mês de férias dos servidores apenas lhes pagavam o adicional de 1/3 constitucionalmente previsto, deixando de pagar as férias simples, e principalmente a permissão ao gozo dos servidores desse direito líquido e certo.” Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ademais, o artigo 39, § 3º, da Constituição estende este direito aos servidores públicos.
Ainda nesse sentido, o artigo 77 da Lei n.° 474/2006, reforça que as férias são um direito do servidor, devendo ser usufruídas anualmente.
Nos autos, verifica-se que o Ente Municipal réu comprovou apenas o pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre o salário dos autores, por meio dos históricos financeiros funcionais apresentados (id 9062186, id 9062189, id 9062197, id 9062201).
No entanto, não há comprovação de que os servidores efetivamente gozaram do período de férias a que tinham direito.
O pagamento do adicional de 1/3, por si só, não cumpre integralmente o direito às férias, que inclui tanto o descanso anual remunerado quanto o pagamento adicional.
A falta de concessão das férias em si configura violação de um direito líquido e certo dos servidores.
Dispõe a jurisprudência que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL NA ATIVA.
GUARDA MUNICIPAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Demanda ajuizada por servidor em atividade objetivando o recebimento de indenização por férias não gozadas.
Sentença de procedência.
Apelação do Município pugnando pela reforma da sentença, uma vez que as férias não foram usufruídas em razão de necessidade do serviço, em razão do crescimento da cidade, o que tornou o número de Guardas Municipais insuficiente para atender a demanda.
Afirma, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Três Rios permite a acumulação de férias por absoluta necessidade de serviço pelo máximo de 03 (três) anos, como ocorreu no caso concreto.
Alega, por fim, que ainda há a possibilidade de o servidor gozar as férias vencidas, uma vez que ainda está na ativa.
O direito ao gozo de férias é constitucionalmente garantido pelo artigo 7º, XVII, da CRFB/88 e se estende ao servidor público, consoante previsto no artigo 39, § 3º da mesma Carta Magna.
Férias não gozadas em razão da necessidade do serviço e não por opção do servidor.
Tese fixada no ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que apenas confirmou a jurisprudência do STF, no sentido de ser devida indenização ao servidor aposentado, por férias não gozadas.
No que tange, contudo, ao servidor na ativa, a questão ainda vai ser apreciada no ARE 721.001-RG/RJ, conforme decisão que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos modificativos.
Ausência, portanto, de tese de observância obrigatória quanto à concessão ao servidor na ativa de reparação por férias não gozadas.
Possibilidade de Conversão das Férias não gozadas em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, mesmo em se tratando de servidor na ativa.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a favor do pagamento da reparação ao servidor na ativa, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de gozo das férias vencidas.
De fato, não deve prevalecer o argumento de possibilidade de gozo das férias vencidas, em razão de o servidor ainda estar na ativa, no caso concreto, pois não houve nenhuma proposta concreta do Município, no sentido de concessão das férias vencidas e a situação persiste como informada, ou seja, há reduzido número de Guarda Municipais na Cidade, o que torna improvável a concessão de mais de um período de férias por ano, sendo certo que já houve a infração do dever constitucional pela administração, com a violação aos direitos do servidor, pelo que deve ser concedida a reparação.
Honorários que não podem ser compensados, conforme os ditames do novo Código de Processo Civil.
Retificação de ofício.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00159716920168190063, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 03/09/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020) (grifo nosso) Em razão do exposto, julgo procedente o pedido dos autores para condenar o Ente Municipal ao pagamento das férias devidas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Condeno o Ente Municipal ao pagamento das 160 (cento e sessenta) horas extras fixas mensais efetivamente laboradas pelos autores desde suas respectivas admissões até a presente data, considerando-se como extras as horas que extrapolam a 40ª (quadragésima) semanal, conforme o artigo 37 da Lei 475/2006.
Deverão ser deduzidas as horas extras efetivamente pagas a menor pelo réu ao longo de todo o vínculo funcional dos requerentes, com a incidência do adicional de 50% (cinquenta por cento), previsto no artigo 73 da Lei 474/2006, ressaltando a prescrição reconhecida; ii) Condeno o réu ao pagamento reflexo das horas extras nas demais remunerações do(s) servidor(es). iii) Condeno o réu ao pagamento das férias devidas.
Sem custas ao Município sucumbente, em decorrência do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, o percentual deverá ser aplicado quando da liquidação da sentença (CPC, art. 85, §4º, II).
Reexame necessário.
Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos, consoante a correção fixada pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertido sobre o ônus de eventual sucumbência.
Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:06
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:01
Expedição de intimação.
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17/06/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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15/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
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15/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2023 13:02
Expedição de intimação.
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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26/07/2023 16:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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26/07/2023 16:00
Juntada de ata da audiência
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26/07/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/07/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 18:02
Expedição de intimação.
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13/07/2023 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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13/07/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:36
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:42
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 13:42
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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02/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 07:32
Expedição de intimação.
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29/07/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/03/2021 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 11:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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27/06/2019 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MOREIRA em 18/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:14
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 11:09
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO BASTOS DE SANTANA FILHO em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:56
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:56
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:56
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 11:41
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2018 18:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
12/06/2018 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2017 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA em 07/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS em 17/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2017 00:50
Publicado Intimação em 29/09/2017.
-
29/09/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 14:56
Expedição de citação.
-
25/09/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2017 16:42
Distribuído por sorteio
-
06/03/2017 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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