TJBA - 8086726-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:48
Decorrido prazo de EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
23/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de EDINEIA NERI SOARES DA PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 23:00
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8086726-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edineia Neri Soares Da Paixao Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086726-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDINEIA NERI SOARES DA PAIXAO Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDINÉIA NERI SOARES DA PAIXÃO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, na qual se discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Ocorre que, em 11/06/2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento pelo rito dos repetitivos, TEMA 1264 A controvérsia do tema supracitado está em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1264.
P.I.
Salvador, data registrada no sistema.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 12:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
03/07/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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