TJBA - 8000860-23.2022.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/07/2024 10:04
Baixa Definitiva
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31/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 07:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000860-23.2022.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Valdiniz Santana Ferreira Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596-A) Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065-A) Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140-A) Recorrido: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000860-23.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDINIZ SANTANA FERREIRA Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO, THIAGO RODRIGUES PEDRA, MAILTON REIS SANTOS RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000860-23.2022.8.05.0277, em que figuram como Agravante SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e como Agravado VALDINIZ SANTANA FERREIRA ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000860-23.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDINIZ SANTANA FERREIRA Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO (OAB:BA38596-A), THIAGO RODRIGUES PEDRA (OAB:BA36065-A), MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140-A) RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000860-23.2022.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALDINIZ SANTANA FERREIRA Advogado(s): ELIVALDO PEREGRINO MIRANDA FILHO, THIAGO RODRIGUES PEDRA, MAILTON REIS SANTOS RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
In casu, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que “em janeiro de 2022, adquiriu junto a empresa Requerida, via internet, uma chuteira Society Umbro Raptor – Adulto tamanho 44 no valor de R$ 159,99 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos) e uma chuteira Society Umbro Class TF tamanho 40 no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais), com pagamento à vista no boleto, número do pedido 935709044.
Ocorre que, segundo o requerente, a chuteira Society Umbro Class TF tamanho 40 no valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) foi entregue em tamanho diferente do pedido.
Diz que realizou o processo de troca, fornecendo o produto que havia sido enviado, todavia, a chuteira com a numeração correta nunca foi entregue.”.
Ademais, informou que não obteve êxito nas tratativas administrativas, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da requerida na devolução dos valores e condenação por danos morais.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa do acionado.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços da ré é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
A respeito da qualidade dos produtos e serviços postos em circulação no mercado de consumo, a sistemática implementada pelo CDC tutela o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, por conseguinte, sua vida, saúde, integridade física e psíquica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6º,VI, do CDC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Compulsando os autos, pode-se verificar que o Agravante não comprovou o estorno de valores, de modo que deve ser mantida a condenação para ressarcir os valores cobrados em sua forma simples.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada na decisão agravada, no percentual de R$ 3.000, 00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. -
10/07/2024 12:52
Conhecido o recurso de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0013-07 (RECORRIDO) e não-provido
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10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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20/06/2024 12:53
Incluído em pauta para 10/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/06/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de VALDINIZ SANTANA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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18/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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15/11/2023 15:35
Expedição de intimação.
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09/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
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01/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VALDINIZ SANTANA FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 11:30
Provimento por decisão monocrática
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29/09/2023 20:33
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:47
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:21
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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