TJBA - 8002599-41.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAETITE em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:00
Expedição de intimação.
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09/09/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:56
Expedição de citação.
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09/09/2024 09:55
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:45
Expedição de intimação.
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06/09/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2024 18:59
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002599-41.2023.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Ionaria Miranda Dos Santos Advogado: Yalen Sacramento Neves (OAB:BA63557) Reu: Municipio De Caetite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002599-41.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: IONARIA MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): YALEN SACRAMENTO NEVES registrado(a) civilmente como YALEN SACRAMENTO NEVES (OAB:BA63557) REU: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor do Município de Caetité.
Narra a autora que é portadora de retinopatia diabética com “hemorragia vítrea em olho esquerdo” e necessita de tratamento especializado, conforme relatório/receituário médicos trazidos aos autos.
Aduz a autora que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento e, solicitando-o junto ao Município de Caetité, não obteve êxito, razão pela qual vem em busca de amparo judicial para tutelar seu interesse juridicamente protegido.
Pois bem.
No REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, que aborda a “obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Verifico que aos autos foram juntados relatório médico emitido em 19/07/2022 e receitas médicas datadas de 19/06/2023, sendo, portanto, imprescindível a sua atualização.
Ademais, não foram preenchidos nos autos os requisitos previstos nos itens “i” e “iii” do Tema 106 do STJ, acima mencionados, o que impede neste momento a análise do pedido requerido liminarmente.
Posto isto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos laudo médico atualizado, hábil ao preenchimento dos requisitos previstos nos itens “i” e “iii” do enunciado da tese firmada no REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos pela autora.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 9 de janeiro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
11/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:30
Decorrido prazo de YALEN SACRAMENTO NEVES em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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28/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 20:30
Conclusos para decisão
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19/12/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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