TJBA - 0367394-16.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502998025
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30/05/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/12/2024 22:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 22:06
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 08:10
Decorrido prazo de MARCELO BLOIZI IGLESIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:10
Decorrido prazo de GUILHERME MUNIZ CARLETTO em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA GOES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/07/2024 22:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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20/07/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0367394-16.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo Kruschewsky Duarte Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Exequente: Raquel Cristina Inforcatti Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328) Advogado: Guilherme Muniz Carletto (OAB:BA32161) Advogado: Marcelo Bloizi Iglesias (OAB:BA42091) Executado: Luiz Antonio Silva Goes Advogado: Anna Claudia Ramos Henriques (OAB:BA32852) Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Executado: Edgard Ribeiro Guimaraes Neto Advogado: Solange Maria Ramalho Franco (OAB:BA23936) Advogado: Anna Claudia Ramos Henriques (OAB:BA32852) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0367394-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PAULO KRUSCHEWSKY DUARTE e outros Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328), GUILHERME MUNIZ CARLETTO (OAB:BA32161), MARCELO BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA42091) EXECUTADO: LUIZ ANTONIO SILVA GOES e outros Advogado(s): ANNA CLAUDIA RAMOS HENRIQUES (OAB:BA32852), SOLANGE MARIA RAMALHO FRANCO (OAB:BA23936) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tem como objeto a satisfação dos termos do acordo que consta ao id. 312608690 firmado entre os autores Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti e figurando como réus Luiz Antônio Silva Góes, Edgard Ribeira Guimarães Neto e Marcos José Gomes Tebaldi, homologado por este juízo conforme pronunciamento judicial de id. 312602966.
Sobreveio inicialmente petição dos réus Luiz Antônio Silva Góes, Edgard Ribeira Guimarães Neto em face de Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti (id. 312608919), requerendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor total avençado no instrumento do acordo, calculado em R$ 233.679,93, por descumprimento à cláusula “8.0 DAS CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO TERMO DE ACORDO”, que fixava o prazo de 10 (dez) dias para solicitação de homologação judicial, a contar da assinatura do respectivo termo, com base na cláusula “10.
DAS PENALIDADES/MULTA”, deixando a critério deste juízo o abatimento das obrigações imediatamente vincendas.
Determinou-se a intimação de Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti, com fulcro no art. 475-J, do CPC/73 (id. 312609671).
Em seguida, determinou-se o bloqueio de contas de Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti via BACENJUD.
Conforme pronunciamento judicial de id. 312609696, este juízo homologou a penhora do valor bloqueado, determinando a intimação da penhora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobreveio petição do réu Marcos José Gomes Tebaldi contendo pedido de chamamento do feito à ordem visando o reconhecimento da sua parte de obrigações dispostas no acordo homologado, excluindo-se seu nome do polo passivo da lide (id. 312609704).
Houve oposição de embargos de declaração (id. 312610510) por Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti quanto ao teor da decisão interlocutória de id. 312609671.
Decisão de provimento dos embargos de declaração ao id. 312610554, determinando o levantamento da penhora incidente sobre as contas dos embargantes Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti.
Em seguida, foi apresentada petição de cumprimento de sentença (id. 312611081) por Paulo Kruschewsky Duarte e Raquel Cristina Infocatti em face de Luiz Antônio Silva Góes, Edgard Ribeira Guimarães Neto pelo descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Consignaram concordância dos locadores/exequentes com a exclusão de Marcos José Gomes Tebaldi do polo passivo da relação processual em razão do adimplemento de obrigações acessórias relacionadas às taxas de condomínio e IPTU.
Pugnaram pela intimação de Luiz Antônio Silva Góes, Edgard Ribeira Guimarães Neto para pagar o valor de R$ 320.171,15, com fulcro no art. 475-J, do CPC/73 apresentado demonstrativo de cálculos atualizado até 25/03/2015.
Os executados Luiz Antônio Silva Góes, Edgard Ribeira Guimarães Neto apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução ao id. 312611096.
Alegam que todas as obrigações foram cumpridas, não podendo os exequentes invocar a cláusula “10.
DAS PENALIDADES/MULTA” do acordo.
Declaram que todos os pagamentos foram realizados à administradora do imóvel, Cabral Corretora de Imóveis, conforme consta dos termos daquele instrumento.
Por fim, pugnaram pelo reconhecimento do cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
Juntaram recibos de pagamento.
Os exequentes apresentaram impugnação aos recibos de pagamento apresentados pela parte adversa (id. 312611521 e seguintes).
Argumentam que os executados foram notificados extrajudicialmente, em data anterior àquela que consta dos recibos, o tocante a resilição dos poderes outorgados a aludida administradora do imóvel.
Salientam que a administradora jamais repassou qualquer quantia aos exequentes.
Por fim, requerem que sejam declarados inválidos os recibos de pagamento acostados aos autos, que seja aplicada multa de 1% por litigância de má-fé e que seja julgado procedente o cumprimento de sentença.
Carrearam documentos.
Os exequentes apresentam petição de id. 312612122, pelo seguimento do curso do cumprimento de sentença.
Proferiu-se sentença, ao id. 312612123, para extinguir a fase de cumprimento de sentença em relação ao réu MARCOS JOSÉ GOMES TEBALDI.
Por meio do despacho de id. 312612132, determinou-se a intimação dos impugnantes, Luiz Góes e Edgard Guimarães Neto, para juntar aos autos comprovantes de efetivação dos pagamentos (comprovante de depósito, comprovante de transferência, etc.) das parcelas do acordo correspondentes aos recibos carreados às fls. 261/267(correspondentes aos autos digitais no sistema SAJ).
Os executados informaram ao id. 312612134 que os pagamentos foram realizados em espécie, no estabelecimento comercial da administradora de imóveis outorgada pelos locadores.
Mediante petição de id. 312612135, os exequentes consignam que se os executados LUIZ ANTÔNIO SILVA GOES e EDGARD RIBEIRO GUIMARÃES NETO deram pagamento junto à imobiliária, pagaram errado, pois tinham sido notificados que o pagamento do acordo seria feito por meio de depósito judicial.
Os exequentes peticionaram ao id. 312612143 pelo seguimento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Dentre outros termos, dispunha o acordo homologado judicialmente que: (i) “10.
DAS PENALIDADES/MULTA”; a) o inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas naquele termo por prazo superior a 30 (trinta) dias ensejaria ou não, a critério exclusivo do LOCADOR/ADMINISTRADORA rescisão do aludido termo de acordo, bem como a retomada da Ação de Execução e o vencimento compulsório de todas as parcelas a vencer, com as penalidades/multa “deste arquivo” (sic) até o pagamento integral da dívida; b) ficava pactuada multa de 10% do valor total “deste Termo” para qualquer das partes que infringir alguma das cláusulas constantes no referido termo; (ii) “12.
DA ELEIÇÃO DE FORO”; “As partes elegem o Foro da Comarca de Lauro de Freitas/BA, para dirimir qualquer dúvida sobre este instrumento.
Com renúncia a qualquer outro, por mais favorecido ou privilegiado que seja e independentemente do domicílio ou sede atual ou futura das partes, sendo competente para processar e julgar qualquer procedimento que direta ou indiretamente decorre deste contrato.”.
Infere-se que diante do descumprimento das obrigações que cabiam aos executados LUIZ ANTÔNIO SILVA GOES e EDGARD RIBEIRO GUIMARÃES NETO para quitação da dívida assumida nos termos do acordo homologado por este juízo, os exequentes deflagraram no curso deste feito o procedimento de cumprimento de sentença, visando a satisfação do crédito calculado no montante de R$ 233.679,93.
Verifica-se que a impugnação apresentada pelos executados não merece guarida.
Consta dos autos que as respectivas notificações extrajudiciais dos executados LUIZ ANTÔNIO SILVA GOES e EDGARD RIBEIRO GUIMARÃES NETO quanto a resilição dos poderes outorgados à corretora foram entregues no dia 17/07/2013 (id. 312611531 e id. 312611534).
Já a outorgada Cabral Corretora de Imóveis foi notificada extrajudicialmente em 05/08/2023 (id. 312611537).
Por outro lado, os recibos de pagamento juntado pelos executados são datados do período compreendido entre o dia 12/08/2013 e 01/12/2013 (ids. 312611104 a 312611512).
Os exequentes declararam que a administradora jamais repassou qualquer quantia que os executados alegam ter pagado, em espécie, no estabelecimento da anteriormente outorgada.
Restou deste modo comprovado pelos exequentes que os executados foram notificados extrajudicialmente, em data que antecede aquela que consta firmada nos recibos de pagamento carreados, no que se refere à formalização da resilição dos poderes outorgados a aludida administradora do imóvel.
Destarte, não cabe alegação de desconhecimento.
Portanto, se porventura os executados efetuaram o pagamento dos valores mencionados, tal ato não detém caráter exoneratório em relação aos locadores/exequentes, pois pagaram para quem não tinhas poderes para receber.
Com efeito, tem-se ineficaz o negócio jurídico praticado pelos executados com ex-mandatário do exequente, na medida em que todos os envolvidos possuíam conhecimento quanto a revogação do mandato, em data que antecede ao próprio negócio jurídico hipoteticamente firmado.
Por outro lado, conforme planilha de evolução do débito juntada ao id. 312611085, nota-se que os exequentes fizeram incidir sobre os valores a serem havidos a aludida multa de 10% do valor total daquele termo.
Assim, equivocaram-se em relação à base de cálculo, pois apontaram o valor histórico das parcelas de alugueis em vez de adotar o valor integral do acordo homologado por este juízo.
De rigor, portanto, a retificação da base de cálculo a ser utilizada para o cálculo da multa penal prevista no aludido acordo.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUIZ ANTÔNIO SILVA GOES e EDGARD RIBEIRO GUIMARÃES NETO para considerar o inadimplemento da dívida, no valor histórico total de R$ 295.542,60, conforme planilha de ID 312611085, pois decotada a quantia de R$ 24.628,55 relativa à multa penal cuja base de cálculo carece de retificação.
Não tendo havido adimplemento, aplico multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Aos exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, observando o disposto nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, intimem-se os executados para manifestação em igual prazo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
08/07/2024 13:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:38
Juntada de Informações
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27/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Petição
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2022 00:00
Expedição de documento
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08/06/2022 00:00
Publicação
-
06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 00:00
Mero expediente
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
21/03/2019 00:00
Petição
-
19/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2019 00:00
Julgamento em Diligência
-
03/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2017 00:00
Reativação
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05/10/2017 00:00
Definitivo
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05/10/2017 00:00
Documento
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05/10/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
21/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
07/11/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2016 00:00
Petição
-
01/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/02/2016 00:00
Petição
-
21/12/2015 00:00
Publicação
-
21/12/2015 00:00
Publicação
-
17/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
17/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2015 00:00
Petição
-
17/09/2015 00:00
Petição
-
15/09/2015 00:00
Recebimento
-
23/07/2015 00:00
Publicação
-
20/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
20/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2015 00:00
Mero expediente
-
20/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Recebimento
-
11/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/05/2015 00:00
Publicação
-
07/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2015 00:00
Expedição de Termo
-
27/03/2015 00:00
Expedição de Termo
-
27/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2015 00:00
Petição
-
25/03/2015 00:00
Recebimento
-
14/03/2015 00:00
Publicação
-
12/03/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2015 00:00
Mero expediente
-
26/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Publicação
-
18/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2014 00:00
Petição
-
11/07/2014 00:00
Recebimento
-
10/07/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
10/07/2014 00:00
Publicação
-
07/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2014 00:00
Mero expediente
-
29/05/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Petição
-
20/05/2014 00:00
Recebimento
-
16/05/2014 00:00
Publicação
-
13/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/05/2014 00:00
Mero expediente
-
07/04/2014 00:00
Petição
-
05/04/2014 00:00
Publicação
-
01/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2014 00:00
Mero expediente
-
19/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Publicação
-
01/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2013 00:00
Mero expediente
-
18/09/2013 00:00
Publicação
-
17/09/2013 00:00
Petição
-
16/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2013 00:00
Homologação de Transação
-
29/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2013 00:00
Petição
-
29/06/2013 00:00
Publicação
-
27/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2013 00:00
Petição
-
11/06/2013 00:00
Mero expediente
-
12/04/2013 00:00
Recebimento
-
31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2013 00:00
Petição
-
24/01/2013 00:00
Recebimento
-
14/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
08/01/2013 00:00
Mandado
-
08/01/2013 00:00
Mandado
-
13/12/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2012 00:00
Mandado
-
13/12/2012 00:00
Mandado
-
11/12/2012 00:00
Petição
-
24/11/2012 00:00
Publicação
-
22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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18/10/2012 00:00
Publicação
-
16/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2012 00:00
Petição
-
15/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 00:00
Mero expediente
-
10/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2012 00:00
Recebimento
-
08/08/2012 00:00
Remessa
-
07/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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