TJBA - 8080933-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara Crime - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/06/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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14/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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18/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8080933-63.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Camaçari Querelante: Samanta Alves De Almeida Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408) Querelado: Sergio Leite Duarte Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8080933-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI QUERELANTE: SAMANTA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408) QUERELADO: SERGIO LEITE DUARTE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de queixa-crime apresentada pela querelante Samanta Alves de Almeida em face do querelado Sergio Leite Duarte, imputando-lhe a prática de crimes previstos nos artigos 138 c/c 139 c/c 140 c/c 141, incisos II e III do Código Penal.
O Ministério Público, ouvido na condição de fiscal da lei, manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, sustentando que a ação penal, no caso, é de natureza pública( ID 459685516). É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Querelante se valeu da causa especial de aumento de pena prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal (crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal) com o objetivo de alcançar pena superior a 02 (dois) anos e assim fixar a competência desta Vara Criminal Comum.
Ocorre que, conforme sustentado pelo parquet, cumpre observar que a mencionada causa especial de aumento de pena não se restringe a agravar a sanção penal, mas também denota claramente a natureza pública da ação penal, uma vez que as ofensas teriam sido supostamente irrogadas em razão do exercício de função pública.
Conforme o disposto no artigo 141, inciso II, do Código Penal, ao se tratar de ofensas relacionadas ao exercício de função pública, a ação penal, por força de lei, é pública incondicionada, cabendo exclusivamente ao Ministério Público a propositura da ação penal.
Dessa forma, não detém a Querelante a legitimidade ativa para intentar a presente ação penal privada, visto que a função pública exercida pela Querelante, e sua vinculação direta às ofensas atribuídas ao Querelado, atrai a competência do Ministério Público para a propositura de ação penal pública, conforme exige o ordenamento jurídico.
Portanto, falta legitimidade ativa a Querelante para a propositura desta queixa-crime, devendo ser rejeitada liminarmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime, diante da ausência de legitimidade ativa da Querelante para a propositura da ação penal privada.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Camaçari/BA, 12 de setembro de 2024.
José Francisco Oliveira de Almeida Juiz de Direito -
27/09/2024 16:05
Expedição de decisão.
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16/09/2024 09:21
Rejeitada a queixa
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23/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de ação penal privada 8080933.63 _pronunciamento MP_
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08/08/2024 11:44
Expedição de decisão.
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08/08/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8080933-63.2024.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Querelante: Samanta Alves De Almeida Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408) Querelado: Sergio Leite Duarte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8080933-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: SAMANTA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408) QUERELADO: SERGIO LEITE DUARTE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
De uma simples leitura das peças que instruem a inicial, constata-se, sem sombra de dúvidas, que o local onde, supostamente, os crimes teriam sido praticados fica no Município de Camaçari, sendo a competência para conhecimento e decisão quanto ao presente procedimento, e os a ele conexos, de um dos Juízos Criminais da Comarca de Camaçari.
Destarte, forte nos arts. 69, 70 e 109, todos do Código de Processo Penal, declaro a incompetência deste Juízo Criminal para processar e decidir no presente feito, bem como eventuais apensos, determinando a remessa destes autos à Comarca de Camaçari, observando-se todas as formalidades pertinentes.
Cópia da presente servirá como mandado, ofício ou requisição.
Após, sejam os autos baixados do tombo deste Juízo.
P.
I.
C.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - DESIGNADO -
12/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 10:29
Declarada incompetência
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20/06/2024 18:09
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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