TJBA - 0001040-25.2008.8.05.0033
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais e Medidas Alternativas - Buerarema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BUERAREMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001040-25.2008.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: MP/BUERAREMA Advogado(s): REU: JEFERSON SILVEIRA ALVES e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JEFERSON SILVEIRA ALVES, denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal; GENILSON BISPO DOS SANTOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal; e DEILTON SANTOS SOARES e PAULO JOSÉ DOS SANTOS FRANÇA, denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 22/10/2008. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, desde o recebimento da denúncia em 22/10/2008 até a presente data, já transcorreu prazo superior ao estabelecido em lei para a prescrição da pretensão punitiva estatal.
No caso de JEFERSON SILVEIRA ALVES, denunciado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.
Para GENILSON BISPO DOS SANTOS, denunciado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), cuja pena máxima também é de 4 (quatro) anos de reclusão, aplica-se igualmente o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do mesmo dispositivo legal.
Quanto a DEILTON SANTOS SOARES e PAULO JOSÉ DOS SANTOS FRANÇA, denunciados pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), observo o seguinte: Para o crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena máxima é de 10 (dez) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal.
Já com relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), embora a pena máxima seja de 15 (quinze) anos de reclusão, o que em tese levaria a um prazo prescricional de 20 (vinte) anos, deve-se considerar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo, que permite a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Aplicando-se a referida causa de diminuição em seu patamar máximo (dois terços), a pena máxima para o delito seria de 5 (cinco) anos, o que resultaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
Considerando que a prescrição pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição [2], e que desde o recebimento da denúncia em 22/10/2008 até a presente data já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os crimes imputados aos réus.
Ressalte-se que o prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido [5], e que, no caso em tela, não houve causas de interrupção da prescrição suficientes para afastar a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, incisos II, III e IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JEFERSON SILVEIRA ALVES, GENILSON BISPO DOS SANTOS, DEILTON SANTOS SOARES e PAULO JOSÉ DOS SANTOS FRANÇA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [2] Buerarema-BA, data registrada no sistema.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
08/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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25/03/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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25/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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27/01/2022 21:58
Devolvidos os autos
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08/02/2021 14:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/04/2016 11:20
CONCLUSÃO
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23/02/2016 13:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/10/2015 11:14
CONCLUSÃO
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01/07/2011 10:48
CONCLUSÃO
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06/05/2011 11:12
CONCLUSÃO
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17/06/2009 10:57
PETIÇÃO
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15/06/2009 12:29
PETIÇÃO
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09/06/2009 09:41
MANDADO
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23/10/2008 10:46
CONCLUSÃO
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22/10/2008 10:19
CONCLUSÃO
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22/10/2008 10:09
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2008
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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